LEI Nº 3.461, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o serviço voluntário em Unidades de Conservação Estadual e em áreas com potencial para proteção da biodiversidade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário em Unidades de Conservação Estadual e em áreas com potencial para proteção da biodiversidade, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, ambientais, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
§ 2º O voluntário será reconhecido como Agente Ambiental Voluntário - AAV.
Art. 2o O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, plano de trabalho voluntário com cronograma de atividades.
Parágrafo único. No caso de menores de idade, é preciso que os pais assinem um documento chamado termo de adesão e plano de trabalho voluntário.
Art. 3o Para as atividades de voluntariado não haverá repasse de recursos financeiros para execução e cumprimento do seu objetivo, sendo devido, entretanto, toda a logística necessária para realização das atividades previstas no plano de trabalho do voluntário.
Art. 4o O serviço voluntário não pode substituir qualquer atividade atribuída aos servidores públicos e relativos aos processos administrativos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2018.