Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.406, DE 31 DE JULHO DE 2018

 

Altera a Lei nº 3.351, de 18 de dezembro de 2017, que Cria a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores públicos estaduais que possuam, sob a sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 3.351, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A jornada especial será de vinte horas semanais, concedida a todos os servidores públicos, efetivos e temporários, enquadrados nas condições da presente lei, independentemente da jornada de trabalho definida em razão do cargo ocupado.” (NR).

 

...

 

§ 3º Os servidores com atribuições que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no art. 1º.” (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2018.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC