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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.395, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponídeas) no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponídeas) no Estado do Acre.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - meliponídeos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência as plantas nativas, popularmente conhecidas como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;

III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

IV - colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em troncos de arvores, beiral de casa e similares;

V - colmeia (casa das abelhas): abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.

VI - utilização: o exercício de atividade de criação de abelhas silvestres nativas para fins de comércio, pesquisa científica, atividade de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos de abelhas, objetivando também a conservação as espécies e sua utilização na polinização das plantas.

 

Art. 3º São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, a troca, o transporte o comércio, e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o meliponário.

 

§ 1º É livre a criação, o manejo, o transporte e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão dentro de todo território do Estado do Acre, desde que o meliponicultor:

I – apresente carteira de meliponicultor, emitida pela Secretaria de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar do Estado do Acre - SEAPROF; e

II - respeite as disposições previstas no plano diretor municipal e as normas estaduais e federais pertinentes. 

 

§ 2° Fica autorizado o transporte de colmeia de abelhas sem ferrão, entre os municípios do Estado, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida pela Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, que será mediante a apresentação da carteira de meliponicultor. 

 

§ 3° Fica autorizado o transporte de disco de cria de abelha sem ferrão, dentro dos limites do território acreano para outros Estados da Federação, mediante autorização do órgão competente do IDAF e ou IBAMA, somente quando for comprovado que será utilizado para fins de pesquisa.

 

Art. 4º O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados será feito mediante autorização do IDAF, sem prejuízo das exigências, sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfica de ocorrência natural, exceto para fins científicos (pesquisa).

 

Parágrafo único. Não será exigida do comprador de mel, de pólen, de própolis e de colmeias de abelhas sem ferrão a comprovação de propriedade rural.

 

Art. 5° Somente será permitida a comercialização de colmeias que sejam resultados de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio de utilização de ninho ou caixa isca, oriundas de rneliponicultores credenciados pela SEAPROF.

 

Art. 6° Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias de abelhas nativas, em sua área de impacto ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais próximos, ou para o Centro de Estudo de Abelhas Nativas.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.

 

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