Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.778, DE 20 DE JUNHO DE 2006

 

Altera dispositivo da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei 528, de 13 de maio de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estaduais, além das condições relativas à nacionalidade, idade limite de trinta anos para o sexo masculino e vinte e cinco anos para o sexo feminino, aptidão intelectual, capacidade física, idoneidade moral e exame psicotécnico, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

 

Parágrafo único.  Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o candidato do sexo masculino deverá ter altura mínima de 1,60m e, do sexo feminino, 1,55m.” 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/06/2006.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC