O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºO art. 11 da Lei 528, de 13 de maio de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 11.Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estaduais, além das condições relativas à nacionalidade, idade limite de trinta anos para o sexo masculino e vinte e cinco anos para o sexo feminino, aptidão intelectual, capacidade física, idoneidade moral e exame psicotécnico, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.Parágrafo único. Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o candidato do sexo masculino deverá ter altura mínima de 1,60m e, do sexo feminino, 1,55m.”Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Altera dispositivo da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei 528, de 13 de maio de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estaduais, além das condições relativas à nacionalidade, idade limite de trinta anos para o sexo masculino e vinte e cinco anos para o sexo feminino, aptidão intelectual, capacidade física, idoneidade moral e exame psicotécnico, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único. Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o candidato do sexo masculino deverá ter altura mínima de 1,60m e, do sexo feminino, 1,55m.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/06/2006.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.778, de 20/06/2006
Publicação
30/06/2006
Ementa
Altera dispositivo da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974.