LEI Nº 3.369, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:
I – Central de Articulação das Entidades da Saúde – CADES;
II – Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre – APHAC;
III – Jovens com uma Missão – JOCUM;
IV – Fundação Dom José Hascher;
V – Associação de Redução de Danos do Acre – ARREDACRE;
VI – Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias – AMAR;
VII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Casa de Acolhida Souza Araújo;
VIII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Arco-Íris e Estrela da Manhã;
IX – Organização Social Amor e Vida – SAVI;
X – Rede Acreana de Mulheres e Homens;
XI – Associação Riobranquense de Deficientes Físicos – ARDEF;
XII – Educandário Santa Margarida; e
XIII – Fundação Assistencial e Educacional Betel.
Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.
Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades:
I – Associação Amigos do Peito – AAPEI;
II – Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares – ABRAZ;
III – Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre – APASAMA;
IV – Associação de Deficientes Visuais – ADEVI;
V – Associação dos Ostomizados do Estado do Acre – AOEAC;
VI – Associação de Portadores de Obesidade do Acre – APOAC;
VII – Associação Solidariedade – AGA & VIDA;
VIII – Centro de Hemofílicos do Estado do Acre – CHESAC;
IX – Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno – GEAMA;
X – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN – Núcleo Estadual;
XI – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN – Núcleo Municipal – Cruzeiro do Sul;
XII – Pastoral da Criança;
XIII – Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre – ASFEAC;
XIV – Pastoral da Pessoa Idosa – PPI;
XV – Associação dos Surdos do Acre – ASSACRE;
XVI – Caminho de Luz – Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;
XVII – Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro – CASS;
XVIII – Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante – APAT;
XIX – Associação dos Portadores de Doenças Tropicais – APDT;
XX – Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre – APARTAC;
XXI – Associação dos Diabéticos do Estado do Acre – ADAC;
XXII – Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre – APEEAC;
XXIII – Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre – AMPAC;
XXIV – Desafio Jovem Peniel – Rio Branco;
XXV – Desafio Jovem Peniel – Cruzeiro do Sul;
XXVI – Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos – APADEQ;
XXVII – Associação de Parentes e Pais de Dependentes Químicos – APADEQ – Cruzeiro do Sul;
XXVIII – Associação dos Praticantes e Simpatizantes de Equoterapia do Estado do Acre – ASPEAC;
XXIX – Comunidade Terapêutica Ômega;
XXX – Reconstruindo Vidas para o Reino de Deus;
XXXI – Fazenda Esperança de Sena Madureira;
XXXII – Casa de Acolhimento Rei Salomão; e
XXXIII – Casa Reviver – Cruzeiro do Sul.
Art. 3° A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer, para o exercício 2018, em até vinte por cento o valor global destinado as subvenções sociais no exercício de 2017, atendidos aos princípios de interesse público, oportunidade e conveniência.
§ 2º O montante acrescido na forma do § 1º poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320, de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.
§ 3o O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta lei não poderá exceder, no exercício de 2018, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2017, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.
Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada ao pagamento de contas de água, energia, telefone e demais despesas de custeio, conforme disposto no art. 13, caput, da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às despesas nele mencionadas com vencimento datado a partir da competência janeiro de 2018.
Art. 6º Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro seguinte, das subvenções já concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/2017.