LEI Nº 3.368, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Programa Mulher Cidadã no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Mulher Cidadã no âmbito do Estado, que tem como finalidade propiciar atendimento integral às necessidades das mulheres, singular e coletivamente consideradas, em todas as fases de sua vida, dentro da perspectiva das políticas públicas voltadas à saúde, à segurança, à educação, ao trabalho, à cidadania, a justiça social e assistência social, sobretudo nas localidades onde a cobertura de serviços públicos é insuficiente ou inexistente, possibilitando assim melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º São princípios regentes do Programa Mulher Cidadã:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a universalidade de atendimento;
III – a assistência integral;
IV – planejamento familiar;
V – a igualdade da mulher da cidade e do campo;
VI – contribuir com o fortalecimento das ações de políticas públicas de forma complementar nos municípios e localidades de difícil acesso;
VII – fortalecimento das ações de vigilância epidemiológica nos municípios;
VIII – levar serviços de planejamento familiar (saúde da mulher), métodos contraceptivos, doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), saúde da criança, ações de prevenção odontológicas, gravidez na adolescência e saúde do homem; e
IX – realizar conciliação e a mediação de pequenos conflitos no âmbito da segurança pública.
Art. 3º A consecução do Programa Mulher Cidadã se dará em atuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais das áreas de educação, esporte, saúde, trabalho e renda, segurança, assistência social, juventude, comunicação, mulheres, direitos humanos e de meio ambiente, por meio das seguintes Secretarias e entidades:
I – Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
II – Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES;
III – Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP;
VI – Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC;
VII – Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
VIII – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos-SEJUDH;
IX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
X – Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN;
XI – Assessoria da Juventude – ASSJUV; e
XII – Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo designará a coordenação do Programa entre os representantes dos órgãos e entidade de que trata este artigo.
Art. 4º O Estado poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicos, bem como com entes da iniciativa privada para a execução do Programa Mulher Cidadã.
Parágrafo único. As ações integradas que sejam de competência privativa ou exclusiva de órgãos autônomos poderão ser executadas em caráter de colaboração por meio da celebração de convênios ou termos de cooperação técnica, visando possibilitar o cumprimento integral e conjunto de missões institucionais comuns.
Art. 5º A execução das atividades integradas dar-se-ão de acordo com o princípio do planejamento administrativo e serão executadas prioritariamente nos seguintes termos:
§ 1º As ações integradas em saúde compreenderão a atuação no tocante a realização de consultas médicas, exames laboratoriais, procedimentos e exames de apoio e diagnóstico, entrega de medicamentos, realização de consultas odontológicas, atendimento social e orientações sobre planejamento familiar, abordagem acerca da saúde das mulheres adolescentes, das mulheres no período do climatério e menopausa, saúde mental e de gênero, de doenças crônico-degenerativas e câncer ginecológico, saúde das mulheres negras, indígenas, residentes e trabalhadoras na área rural.
§ 2º As ações integradas em segurança compreenderão a atuação no tocante a prevenção às drogas, conscientização sobre a violência doméstica, suas causas e seus efeitos, conscientização sobre os principais desafios da segurança pública, formas de prevenção e erradicação da violência, além do atendimento por intermédio da Delegacia da Mulher Itinerante.
§ 3º As ações integradas de educação compreenderão a realização de rodas de conversas na comunidade escolar, preferencialmente aos alunos de ensino médio e fundamental, a respeito da gravidez na adolescência, sexualidade e seus riscos, bem como em relação a temas referentes ao enfrentamento à violência doméstica, Lei Maria da Penha, importância da saúde da mulher e políticas públicas de gênero.
§ 4º As ações integradas ao incentivo ao trabalho e a formação de economia própria compreenderão o fomento ao empreendedorismo feminino e a inserção formal da mulher no mercado de trabalho, bem como o combate às desigualdades de gênero em âmbito laboral.
§ 5º As ações integradas em assistência social compreenderão o apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social, a facilitação da inserção em programas e políticas públicas assistenciais.
Art. 6º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:
I – seminários, cursos e palestras;
II – vídeos e slides;
III – cartilhas, livros e informativos;
IV – rede de televisão e rádio; e
V – rodas de conversas.
Art. 7º Do Programa constará também a criação e distribuição através da Rede Estadual de Saúde do “Cartão da Mulher” no qual constará, além da identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:
I – consulta ginecológica periódica;
II – citologia oncótica;
III – exames (mamografia, ecografia, teste de osteoporose);
IV – planejamento familiar;
V – gestação; e
VI – menopausa e terceira idade (controle e tratamento da osteoporose).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento de cada órgão.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/2017.