LEI Nº 3.100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento aos arts. 151, § 1º do art. 159; e 160, todos da Constituição Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019, e em conformidade com o disposto no art.151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período, a orientação estratégica do Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos apêndices que a integram:
I. APÊNDICE I – Plano Desenvolver e Servir;
II. APÊNDICE II – Programas Especiais;
III. APÊNDICE III – Programas Temáticos;
IV. APÊNDICE IV – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
V. APÊNDICE V – Programas Complementares;
VI. APÊNDICE VI – Referencial Orçamentário; e
VII. APÊNDICE VII – Projeção das Receitas para o período de 2016-2019.
Art. 2º As ações governamentais serão organizadas em eixos estratégicos, áreas de resultado, programas temáticos e projetos. Neste sentido, o PPA 2016 – 2019 terá como diretrizes:
I – fortalecer as instituições e as liberdades democráticas;
II – fazer um governo para todos os acreanos com atenção especiais aos que mais precisam;
III – reunir todas as forças sociais num esforço único de consolidação do
projeto de desenvolvimento sustentável diversificado;
IV – dar atenção especial e promover o desenvolvimento econômico com
o propósito de transformação da estrutura produtiva e de expandir a geração de emprego e renda;
V – desenvolver a estrutura de Ciência, tecnologia e inovação como requisito fundamental do desenvolvimento;
VI – reduzir as desigualdades sociais e dispensar tratamento especial à extinção da extrema pobreza;
VII – defender os direitos humanos fundamentais e proteger os setores sociais que sofrem discriminação;
VIII – cuidar da juventude na educação, no esporte e no lazer, porque dela sairão os arquitetos do futuro;
IX – assegurar educação de qualidade para tornar iguais as oportunidades para todos;
X – prover serviços de saúde de qualidade como um direito de cidadania para todos;
XI – trabalhar para suprir moradia digna, no ambiente urbano para as famílias de baixa renda;
XII – enfrentar e desmantelar o crime, proporcionando segurança às famílias, às pessoas e às instituições; e
XIII – valorizar a cultura própria e fortalecer a identidade do povo acreano.
SEÇÃO II
Da Estrutura e Organização do Plano
Art. 3º O PPA 2016-2019, reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, por meio de programas apresentados como temáticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado, especiais e complementares, assim definidos:
I – Programa Temático: aquele que expressa a agenda do Governo, por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação do Governo;
III – Programas Especiais: representam os programas de investimentos, oriundos de operações de crédito, convênios e outros instrumentos congêneres previstos pelo Governo; e
IV – Programas Complementares: aqueles que representam as ações de integração aos programas temáticos do Governo Federal, que serão complementares às ações do Governo Estadual.
CAPÍTULO II
Da Gestão do Plano
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e posteriores alterações anuais, mediante Projeto de Lei, submetido à aprovação do Poder Legislativo do Estado do Acre, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:
I – as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;
II – o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e
III – dinâmica da implementação dos programas temáticos do governo e da economia regional.
SEÇÃO II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 5º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada, a partir da implementação de cada programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 6º A avaliação do PPA 2016-2019, consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e sua implementação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 7º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, os programas temáticos deverão guardar estrita coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Apêndices II, III, IV e V desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 3º desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para o atendimento dos programas constantes nesta lei, até o limite de trinta por cento do montante das dotações alocadas nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9º Ficam autorizados, nas Leis Orçamentárias Anuais, a reprogramação e o remanejamento dos programas, projetos e atividades entre os órgãos do Poder Executivo, para a consecução das diretrizes desta lei.
Art. 10. Os valores consignados a cada eixo ou ações no Plano Plurianual – PPA, são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.
Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2015.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou contratar operações de crédito internas e externas ou outros instrumentos congêneres para o financiamento deste PPA.
Art. 12. Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas temáticos, o Governo do Estado poderá atuar através de Parcerias Público Privada – PPP e/ou Parceiras Público Comunitária – PPC.
Art. 13. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 14. A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada, por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/01/2016, republicado em 08/01/2016.