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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.358, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar os direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os órgãos públicos do Estado promoverão a divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso. 

 

§ 1º Deverão constar na divulgação de que trata o caput, as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios: 

I – aposentadoria por invalidez; 

II – auxílio-doença; 

III – isenção de Imposto de Renda - IR nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 

IV – isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores; 

V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - PVA para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência; 

VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência; 

VII – quitação de financiamento da casa própria; 

VIII – saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 

IX – saques do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

X – cirurgia plástica reparadora de mama; 

Xl – concessão de renda mensal vitalícia; 

XII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário; 

XIII – preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; e

XIV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 

 

§ 2º O rol constante no § 1º não impossibilita que o poder público estadual, por meio de suas instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna. 

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco – Acre, 19 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2017.

 

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