LEI Nº 3.358, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar os direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os órgãos públicos do Estado promoverão a divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
§ 1º Deverão constar na divulgação de que trata o caput, as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:
I – aposentadoria por invalidez;
II – auxílio-doença;
III – isenção de Imposto de Renda - IR nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV – isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;
V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - PVA para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;
VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;
VII – quitação de financiamento da casa própria;
VIII – saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – saques do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
X – cirurgia plástica reparadora de mama;
Xl – concessão de renda mensal vitalícia;
XII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIII – preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; e
XIV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O rol constante no § 1º não impossibilita que o poder público estadual, por meio de suas instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco – Acre, 19 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2017.