O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1°Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:I– o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II– o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; eIII –o orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.Art. 2°O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2016 estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$3.519.364.306,17(três bilhões, quinhentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e seis reais e dezessete centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$2.543.610.146,59(dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor.Art. 3°A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:Discriminação das Receitas R$ 1,00RECEITASVALOR1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – Estimativa da Receita 1.1 – Receitas Correntes4.235.508.422,13 1.1.1 – Receita Tributária1.278.998.518,10 1.1.2 – Receita Patrimonial21.898.672,00 1.1.3 – Receita de Serviços2,00 1.1.4 – Transferências Correntes2.836.075.911,46 1.1.5 – Outras Receitas Correntes98.535.318,57 1.2 – Receitas de Capital1.725.002,00 1.2.1 – Alienação de Bens1.725.000,00 1.2.2 – Amortização de Empréstimos2,00 1.3 – Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB)-717.869.117,96Sub-total3.519.364.306,172 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES:Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias2.1 – Receitas Correntes1.329.507.026,56 2.1.1 – Receitas Tributárias12.490.397,06 2.1.2 – Receitas de Contribuições193.846.222,28 2.1.3 – Receita Patrimonial34.485.273,53 2.1.4 – Receita Agropecuária400.000,00 2.1.5 – Receita Industrial200.000,00 2.1.6 – Receita de Serviços99.269.640,39 2.1.7 – Transferências Correntes927.850.910,00 2.1.8 – Outras Receitas Correntes60.964.583,30 2.2 – Receita Intra-orçamentária341.389.565,322.3–Receitas de Capital879.498.660,71 2.2.1 – Operações de Crédito590.000.000,00 2.2.3 – Transferências de Capital289.498.660,71 2.4 - Dedução dos Investimentos do RPPS-6.785.106,00Sub-total2.543.610.146,59Art. 4°A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:I– no Orçamento Fiscal, em R$ 4.602.991.523,21(quatro bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos);II –no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 1.459.892.928,55 (hum bilhão, quatrocentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); eIII– no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Art. 5°A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:Despesa por Funções R$ 1,00FUNÇÕESRECURSOS PRÓPRIOSTESOURO ESTADUALRECURSOS DE OUTRASFONTES *TOTALLegislativa191.886.837,94 -191.886.837,94Judiciária185.829.901,8022.572.913,06208.402.814,86Essencial a Justiça167.255.970,065.975.169,98173.231.140,04Administração406.791.843,44187.028.798,00593.820.641,44Segurança Pública429.739.328,7967.240.041,39496.979.370,18Assistência Social38.203.984,3324.316.949,3162.520.933,64Previdência Social122.367.912,74363.407.189,49485.775.102,23Saúde476.121.687,12304.129.432,00780.251.119,12Trabalho5.691.712,698.156.816,5413.848.529,23Educação252.080.700,11841.326.441,941.093.407.142,05Cultura19.147.317,684.055.438,0523.202.755,73Direitos da Cidadania35.544.071,8423.481.625,6859.025.697,52Urbanismo16.935.786,86201.955.253,61218.891.040,47Habitação3.302.900,4627.446.333,7430.749.234,20Saneamento30.687.364,53184.624.248,13215.311.612,66Gestão Ambiental26.377.059,0097.633.687,03124.010.746,03Ciência e Tecnologia29.071.794,9810.361.150,3139.432.945,29Agricultura79.622.516,1569.215.065,91148.837.582,06Organização Agrária2.300.332,2511.261.625,2013.561.957,45Indústria1.646.129,0420.828.977,6022.475.106,64Comércio e Serviços2.426.033,507.394.262,009.820.295,50Comunicações14.400.000,0060.100,0014.460.100,00Energia1,0011.100,0011.101,00Transporte36.840.679,1860.366.900,0097.207.579,18Desporto e Lazer5.959.288,78760.627,626.719.916,40Encargos Especiais929.533.151,90 -929.533.151,90Reserva de Contingência9.600.000,00 -9.600.000,00Total3.519.364.306,172.543.610.146,596.062.974.452,76*Outras Fontes:Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciáriase Recursos Próprios das Indiretas.Art. 6°A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários), observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.Despesas – Administração Direta e Indireta R$ 1,00ÓRGÃOS E ENTIDADESORÇADO INICIAL - 2016RECURSOS PRÓPRIOSOUTRAS FONTES *TOTAL101 - Assembleia Legislativa 141.250.033,48-141.250.033,48102 - Tribunal de Contas 50.636.804,46-50.636.804,46203 - Tribunal de Justiça 213.207.596,7122.572.913,06235.780.509,77304 - Ministério Público 106.603.798,864.300.000,00110.903.798,86305 - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre 23.985.854,741.000.001,0024.985.855,74446 - Casa Civil 5.000.000,00-5.000.000,00447 - Gabinete Militar 620.000,00-620.000,00448 - Controladoria Geral do Estado 600.000,00130.000,00730.000,00449 – Ouvidoria do Estado 1,001,00450 - Gabinete da Vice-Governadora 1.799.999,00-1.799.999,00510 - Procuradoria Geral do Estado 1.200.000,00675.168,981.875.168,98608 - Polícia Militar 7.680.001,0017.680.002,00609 - Corpo de Bombeiros Militar 504.000,0010.522.002,0011.026.002,00711 - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM 14.400.000,00-14.400.000,00713 – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN 92.839.997,03275.172.494,00368.012.491,03714 – Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA ** 1.347.350.273,316.500.001,001.353.850.274,31714.305 – Escola do Servidor Público do Acre – ESPAC 300.000,001.300.000,001.600.000,00714.503 - Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA 7.566.480,681.000,007.567.480,68715 - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ 984.560.612,221,00984.560.613,22715.211 - Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - 11.428.838,8111.428.838,81715.404 - Companhia de Colonização do Estado do Acre - COLONACRE - em liquidação 36.000,004.500,0040.500,00715.510 - Banco do Estado do Acre - BANACRE - em liquidação 1.261.966,86-1.261.966,86715.625 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - 535.623.335,12535.623.335,12717 - Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE 248.602.881,37596.604.845,49845.207.726,86717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi - IDM 4.200.000,0061.842.240,6366.042.240,63717.303 - Fundação Elias Mansour – FEM 5.123.000,004.050.437,059.173.437,05717.306 – Fundação. FDRHCD 1,0001,00719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP 6.479.500,0016.032.030,9722.511.530,97719.204 – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - 47.686.007,4247.686.007,42720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA 840.000,0064.223.687,0365.063.687,03720.202 – Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC 1.320.000,003.890.000,005.210.000,00720.206 – Instituto de Terras do Acre – ITERACRE 240.000,0011.257.125,2011.497.125,20720.215– Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais 360.000,002.000.000,002.360.000,00720.512 – Companhia de Desenvolvimento e Serviços Ambientais-100.000,00100.000,00721 - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE 130.000.000,00253.179.432,00383.179.432,00721.302 – Fundação Hospitalar do Acre – FUNDHACRE 4.200.000,0050.950.000,0055.150.000,00722 - Secretaria de Estado Desenvolvimento Social – SEDS 3.400.000,0024.316.948,3127.716.948,31722.304 – Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA - 11,00732 – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP 552.000,0017.960.001,0018.512.001,00732.207 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF 240.000,003.800.730,024.040.730,02744 – Secretaria de Estado de Articulação Institucional – SAI 1.800.000,00-1.800.000,00751 – Secretaria de Estado de Turismo e Lazer – SETUL 960.000,001.520.000,002.480.000,00752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal,da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS 2.159.996,008.002.526,0010.162.522,00752.205 – Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC - 2.815.000,002.815.000,00752.214 – Institutos de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM - 1.000.000,001.000.000,00752.307 - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre – FADES 36.000,00-36.000,00752.403 - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE 2.795.431,412.000,002.797.431,41752.504 - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA 1.146.001,0010.000,001.156.001,00752.506 - Agência de Negócios do Acre – ANAC - 1.250,001.250,00752.511 - Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre 4,00-4,00753 - Secretaria de Estado de Extensão Agro-Florestal e Produção Familiar – SEAPROF 2.899.000,0057.171.334,8960.070.334,89753.401 – Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre – CAGEACRE 9.462.610,69177.000,009.639.610,69753.402 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre – EMATER 15.795.000,0010.825.000,0026.620.000,00754 – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP 3.240.000,0094.955.253,6198.195.253,61754.201 – Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviárias e Aeroportuária do Acre – DERACRE 6.600.000,0060.007.000,0066.607.000,00754.203 – Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA 10.539.100,93191.350.248,13201.889.349,06754.210 – Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC 240.000,00704.100,00944.100,00754.502 – Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE 36.000,001.000,0037.000,00755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH 660.000,003.537.826,304.197.826,30755.209 – Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN 27.120.000,007.963.799,3835.083.799,38755.213 – Instituto Sócio Educativo – ISE 3.252.000,008.850.000,0012.102.000,00756 – Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB 780.000,0022.935.544,0223.715.544,02756.501 - Companhia de Habitação do Acre – COHAB 3.362.360,424.509.789,727.872.150,14758- Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre 9.600.000,00-9.600.000,00759. Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN 1.440.000,007.675.315,549.115.315,54760 Secretaria de Estado de Política para as Mulheres – SEPM 600.000,003.130.000,003.730.000,00761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 6.200.000,001.380.616,917.580.616,91761.301 – Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC 1.080.000,0026.460.800,0027.540.800,00761.309 – Fund. de Amparo a Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC 600.000,001.501.000,002.101.000,00Total3.519.364.306,172.543.610.146,596.062.974.452,76 OBS:*Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciáriase Recursos Próprios das Indiretas;**Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das Empresas Públicas.Art. 7°A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:R$ 1,00ÓRGÃO/ENTIDADETOTALCompanhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB50.000,00Art. 8°As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:R$ 1,00RECEITASVALORRecursos do Tesouro Estadual50.000,00Art. 9°Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 2/2012, (5ª Edição), Manual de Receita e Despesa Nacional, versão 2008 e demais alterações.§ 1°Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:I –despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;II –despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;III –despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;IV –as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;V –o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; eVI –o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.§ 2°O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público.Art. 10.Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.Parágrafo único.Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.Art. 11.Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.Art. 12.Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e, quando se tratar de contrato de empréstimos e operações de créditos com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, dependerá da autorização prévia da Assembleia Legislativa, de acordo com as normas e legislações vigentes para execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.Art. 13.Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2016, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.Art. 14.Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.Art. 16.Na execução orçamentária para o exercício de 2016, o montante de recursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na SEPLAN que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.Art. 17.Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.Art. 18.Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.Art. 19.As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.Art. 20.As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2015, estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.Art. 21.O Poder Executivo, através da SEPLAN, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/1964.Art. 22.Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.Parágrafo único.O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.Art. 23.Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.Art. 24.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2016, em cumprimento aos arts. 150, 158 e 159, todos da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2016 estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 3.519.364.306,17 (três bilhões, quinhentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e seis reais e dezessete centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 2.543.610.146,59(dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:
Discriminação das Receitas R$ 1,00
RECEITAS
VALOR
1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – Estimativa da Receita
1.1 – Receitas Correntes
4.235.508.422,13
1.1.1 – Receita Tributária
1.278.998.518,10
1.1.2 – Receita Patrimonial
21.898.672,00
1.1.3 – Receita de Serviços
2,00
1.1.4 – Transferências Correntes
2.836.075.911,46
1.1.5 – Outras Receitas Correntes
98.535.318,57
1.2 – Receitas de Capital
1.725.002,00
1.2.1 – Alienação de Bens
1.725.000,00
1.2.2 – Amortização de Empréstimos
2,00
1.3 – Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB)
-717.869.117,96
Sub-total
3.519.364.306,17
2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES: Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias
2.1 – Receitas Correntes
1.329.507.026,56
2.1.1 – Receitas Tributárias
12.490.397,06
2.1.2 – Receitas de Contribuições
193.846.222,28
2.1.3 – Receita Patrimonial
34.485.273,53
2.1.4 – Receita Agropecuária
400.000,00
2.1.5 – Receita Industrial
200.000,00
2.1.6 – Receita de Serviços
99.269.640,39
2.1.7 – Transferências Correntes
927.850.910,00
2.1.8 – Outras Receitas Correntes
60.964.583,30
2.2 – Receita Intra-orçamentária
341.389.565,32
2.3 – Receitas de Capital
879.498.660,71
2.2.1 – Operações de Crédito
590.000.000,00
2.2.3 – Transferências de Capital
289.498.660,71
2.4 - Dedução dos Investimentos do RPPS
-6.785.106,00
Sub-total
2.543.610.146,59
Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 4.602.991.523,21(quatro bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos);
II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 1.459.892.928,55 (hum bilhão, quatrocentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); e
III – no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
Despesa por Funções R$ 1,00
FUNÇÕES
RECURSOS PRÓPRIOS
TESOURO ESTADUAL
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES *
TOTAL
Legislativa
191.886.837,94
-
191.886.837,94
Judiciária
185.829.901,80
22.572.913,06
208.402.814,86
Essencial a Justiça
167.255.970,06
5.975.169,98
173.231.140,04
Administração
406.791.843,44
187.028.798,00
593.820.641,44
Segurança Pública
429.739.328,79
67.240.041,39
496.979.370,18
Assistência Social
38.203.984,33
24.316.949,31
62.520.933,64
Previdência Social
122.367.912,74
363.407.189,49
485.775.102,23
Saúde
476.121.687,12
304.129.432,00
780.251.119,12
Trabalho
5.691.712,69
8.156.816,54
13.848.529,23
Educação
252.080.700,11
841.326.441,94
1.093.407.142,05
Cultura
19.147.317,68
4.055.438,05
23.202.755,73
Direitos da Cidadania
35.544.071,84
23.481.625,68
59.025.697,52
Urbanismo
16.935.786,86
201.955.253,61
218.891.040,47
Habitação
3.302.900,46
27.446.333,74
30.749.234,20
Saneamento
30.687.364,53
184.624.248,13
215.311.612,66
Gestão Ambiental
26.377.059,00
97.633.687,03
124.010.746,03
Ciência e Tecnologia
29.071.794,98
10.361.150,31
39.432.945,29
Agricultura
79.622.516,15
69.215.065,91
148.837.582,06
Organização Agrária
2.300.332,25
11.261.625,20
13.561.957,45
Indústria
1.646.129,04
20.828.977,60
22.475.106,64
Comércio e Serviços
2.426.033,50
7.394.262,00
9.820.295,50
Comunicações
14.400.000,00
60.100,00
14.460.100,00
Energia
1,00
11.100,00
11.101,00
Transporte
36.840.679,18
60.366.900,00
97.207.579,18
Desporto e Lazer
5.959.288,78
760.627,62
6.719.916,40
Encargos Especiais
929.533.151,90
-
929.533.151,90
Reserva de Contingência
9.600.000,00
-
9.600.000,00
Total
3.519.364.306,17
2.543.610.146,59
6.062.974.452,76
*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas.
Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários), observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.
Despesas – Administração Direta e Indireta R$ 1,00
ÓRGÃOS E ENTIDADES
ORÇADO INICIAL - 2016
RECURSOS PRÓPRIOS
OUTRAS FONTES *
TOTAL
101 - Assembleia Legislativa
141.250.033,48
-
141.250.033,48
102 - Tribunal de Contas
50.636.804,46
-
50.636.804,46
203 - Tribunal de Justiça
213.207.596,71
22.572.913,06
235.780.509,77
304 - Ministério Público
106.603.798,86
4.300.000,00
110.903.798,86
305 - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre
23.985.854,74
1.000.001,00
24.985.855,74
446 - Casa Civil
5.000.000,00
-
5.000.000,00
447 - Gabinete Militar
620.000,00
-
620.000,00
448 - Controladoria Geral do Estado
600.000,00
130.000,00
730.000,00
449 – Ouvidoria do Estado
1,00
1,00
450 - Gabinete da Vice-Governadora
1.799.999,00
-
1.799.999,00
510 - Procuradoria Geral do Estado
1.200.000,00
675.168,98
1.875.168,98
608 - Polícia Militar
7.680.001,00
1
7.680.002,00
609 - Corpo de Bombeiros Militar
504.000,00
10.522.002,00
11.026.002,00
711 - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM
14.400.000,00
-
14.400.000,00
713 – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN
92.839.997,03
275.172.494,00
368.012.491,03
714 – Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA **
1.347.350.273,31
6.500.001,00
1.353.850.274,31
714.305 – Escola do Servidor Público do Acre – ESPAC
300.000,00
1.300.000,00
1.600.000,00
714.503 - Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA
7.566.480,68
1.000,00
7.567.480,68
715 - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
984.560.612,22
1,00
984.560.613,22
715.211 - Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
-
11.428.838,81
11.428.838,81
715.404 - Companhia de Colonização do Estado do Acre - COLONACRE - em liquidação
36.000,00
4.500,00
40.500,00
715.510 - Banco do Estado do Acre - BANACRE - em liquidação
1.261.966,86
-
1.261.966,86
715.625 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre
-
535.623.335,12
535.623.335,12
717 - Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE
248.602.881,37
596.604.845,49
845.207.726,86
717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi - IDM
4.200.000,00
61.842.240,63
66.042.240,63
717.303 - Fundação Elias Mansour – FEM
5.123.000,00
4.050.437,05
9.173.437,05
717.306 – Fundação. FDRHCD
1,00
0
1,00
719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP
6.479.500,00
16.032.030,97
22.511.530,97
719.204 – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
-
47.686.007,42
47.686.007,42
720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA
840.000,00
64.223.687,03
65.063.687,03
720.202 – Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC
1.320.000,00
3.890.000,00
5.210.000,00
720.206 – Instituto de Terras do Acre – ITERACRE
240.000,00
11.257.125,20
11.497.125,20
720.215– Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais
360.000,00
2.000.000,00
2.360.000,00
720.512 – Companhia de Desenvolvimento e Serviços Ambientais
-
100.000,00
100.000,00
721 - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE
130.000.000,00
253.179.432,00
383.179.432,00
721.302 – Fundação Hospitalar do Acre – FUNDHACRE
4.200.000,00
50.950.000,00
55.150.000,00
722 - Secretaria de Estado Desenvolvimento Social – SEDS
3.400.000,00
24.316.948,31
27.716.948,31
722.304 – Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA
-
1
1,00
732 – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP
552.000,00
17.960.001,00
18.512.001,00
732.207 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF
240.000,00
3.800.730,02
4.040.730,02
744 – Secretaria de Estado de Articulação Institucional – SAI
1.800.000,00
-
1.800.000,00
751 – Secretaria de Estado de Turismo e Lazer – SETUL
960.000,00
1.520.000,00
2.480.000,00
752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal,da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS
2.159.996,00
8.002.526,00
10.162.522,00
752.205 – Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC
-
2.815.000,00
2.815.000,00
752.214 – Institutos de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM
-
1.000.000,00
1.000.000,00
752.307 - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre – FADES
36.000,00
-
36.000,00
752.403 - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE
2.795.431,41
2.000,00
2.797.431,41
752.504 - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA
1.146.001,00
10.000,00
1.156.001,00
752.506 - Agência de Negócios do Acre – ANAC
-
1.250,00
1.250,00
752.511 - Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre
4,00
-
4,00
753 - Secretaria de Estado de Extensão Agro-Florestal e Produção Familiar – SEAPROF
2.899.000,00
57.171.334,89
60.070.334,89
753.401 – Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre – CAGEACRE
9.462.610,69
177.000,00
9.639.610,69
753.402 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre – EMATER
15.795.000,00
10.825.000,00
26.620.000,00
754 – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP
3.240.000,00
94.955.253,61
98.195.253,61
754.201 – Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviárias e Aeroportuária do Acre – DERACRE
6.600.000,00
60.007.000,00
66.607.000,00
754.203 – Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA
10.539.100,93
191.350.248,13
201.889.349,06
754.210 – Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC
240.000,00
704.100,00
944.100,00
754.502 – Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE
36.000,00
1.000,00
37.000,00
755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH
660.000,00
3.537.826,30
4.197.826,30
755.209 – Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN
27.120.000,00
7.963.799,38
35.083.799,38
755.213 – Instituto Sócio Educativo – ISE
3.252.000,00
8.850.000,00
12.102.000,00
756 – Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB
780.000,00
22.935.544,02
23.715.544,02
756.501 - Companhia de Habitação do Acre – COHAB
3.362.360,42
4.509.789,72
7.872.150,14
758- Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre
9.600.000,00
-
9.600.000,00
759. Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN
1.440.000,00
7.675.315,54
9.115.315,54
760 Secretaria de Estado de Política para as Mulheres – SEPM
600.000,00
3.130.000,00
3.730.000,00
761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
6.200.000,00
1.380.616,91
7.580.616,91
761.301 – Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC
1.080.000,00
26.460.800,00
27.540.800,00
761.309 – Fund. de Amparo a Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC
600.000,00
1.501.000,00
2.101.000,00
Total
3.519.364.306,17
2.543.610.146,59
6.062.974.452,76
OBS:
* Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;
**Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das Empresas Públicas.
Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:
R$ 1,00
ÓRGÃO/ENTIDADE
TOTAL
Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB
50.000,00
Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
RECEITAS
VALOR
Recursos do Tesouro Estadual
50.000,00
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 2/2012, (5ª Edição), Manual de Receita e Despesa Nacional, versão 2008 e demais alterações.
§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:
I – despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II – despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;
III – despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV – as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V – o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VI – o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.
Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e, quando se tratar de contrato de empréstimos e operações de créditos com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, dependerá da autorização prévia da Assembleia Legislativa, de acordo com as normas e legislações vigentes para execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2016, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.
Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2016, o montante de recursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na SEPLAN que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.
Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 19. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.
Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2015, estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 21. O Poder Executivo, através da SEPLAN, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/1964.
Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.
Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 3.098, de 29/12/2015
Publicação
31/12/2015
Ementa
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2016, em cumprimento aos arts. 150, 158 e 159, todos da Constituição Estadual.