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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.735, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Institui a Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana da Prevenção e Controle do Câncer de Pele no Estado do Acre, na última semana do mês de novembro, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população sobre os riscos da exposição aos raios solares ultravioletas UVA e UVB.

 

Art. 2º A campanha de prevenção de que trata esta lei será executada nas unidades de saúde pública, clínicas e espaços de atendimento de saúde da população e áreas de lazer.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde realizará palestras e seminários, com objetivo de esclarecer a população dos riscos à exposição dos raios solares no período compreendido entre as 10 e as 15 horas.

 

Art. 4º O Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de cinco membros, que será responsável pelo planejamento e implantação da Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele.

 

§ 1º A Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Cultura e Esporte;

II – Secretaria de Estado de Educação;

III  Secretária de Estado de Trabalho e Ação Social;

IV – Secretaria de Estado de Saúde; e

V – Sociedade Brasileira de Dermatologia.

§ 2º Também poderão participar da comissão entidades não-governamentais e empresas privadas que tenham ligação ou envolvimento com o tema.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da realização da Semana de Prevenção e Controle do  Câncer de Pele correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do  Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/02/2006.

 

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