O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica instituída a Semana da Prevenção e Controle do Câncer de Pele no Estado do Acre, na última semana do mês de novembro, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população sobre os riscos da exposição aos raios solares ultravioletas UVA e UVB.Art. 2ºA campanha de prevenção de que trata esta lei será executada nas unidades de saúde pública, clínicas e espaços de atendimento de saúde da população e áreas de lazer.Art. 3ºA Secretaria de Estado de Saúde realizará palestras e seminários, com objetivo de esclarecer a população dos riscos à exposição dos raios solares no período compreendido entre as 10 e as 15 horas.Art. 4ºO Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de cinco membros, que será responsável pelo planejamento e implantação da Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele.§ 1ºA Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:I –Secretaria de Estado de Cultura e Esporte;II –Secretaria de Estado de Educação;III– Secretária de Estado de Trabalho e Ação Social;IV –Secretaria de Estado de Saúde; eV –Sociedade Brasileira de Dermatologia.§ 2ºTambém poderão participar da comissão entidades não-governamentais e empresas privadas que tenham ligação ou envolvimento com o tema.Art. 5ºAs despesas decorrentes da realização da Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde.Art. 6ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 1º de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Institui a Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele no Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Prevenção e Controle do Câncer de Pele no Estado do Acre, na última semana do mês de novembro, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população sobre os riscos da exposição aos raios solares ultravioletas UVA e UVB.
Art. 2º A campanha de prevenção de que trata esta lei será executada nas unidades de saúde pública, clínicas e espaços de atendimento de saúde da população e áreas de lazer.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde realizará palestras e seminários, com objetivo de esclarecer a população dos riscos à exposição dos raios solares no período compreendido entre as 10 e as 15 horas.
Art. 4º O Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de cinco membros, que será responsável pelo planejamento e implantação da Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele.
§ 1º A Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Cultura e Esporte;
II – Secretaria de Estado de Educação;
III– Secretária de Estado de Trabalho e Ação Social;
IV – Secretaria de Estado de Saúde; e
V – Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§ 2º Também poderão participar da comissão entidades não-governamentais e empresas privadas que tenham ligação ou envolvimento com o tema.
Art. 5º As despesas decorrentes da realização da Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/02/2006.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.735, de 01/02/2006
Publicação
09/02/2006
Ementa
Institui a Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele no Estado do Acre e dá outras providências.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Chagas Romão)