O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica instituído, no calendário oficial do Estado do Acre, o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.Art. 2ºO Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fica autorizado a promover eventos para divulgar a referida data.Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Inclui no calendário oficial do Estado do Acre o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Estado do Acre, o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fica autorizado a promover eventos para divulgar a referida data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/02/2006.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.730, de 31/01/2006
Publicação
08/02/2006
Ementa
Inclui no calendário oficial do Estado do Acre o Dia Estadual da Micro e Pequena Empresa.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Chagas Romão)