O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1ºFica o governador doEstado do Acre autorizado a implantar o Programa Remédio em Casa, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e pela Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social - SECIAS.Parágrafo único.O Programa Remédio em Casatem como objetivo entregar, nas residências dos pacientes acometidos de doenças crônicas que estejam vinculados ao Programa Bolsa Família do Governo Federal ou ao Adjunto da Solidariedade do Governo do Acre e que estejam inscritos no cadastro único de famílias em situação de pobreza, sem nenhum custo, remédios prescritos pela rede pública de saúde.Art. 2ºA programação de metas para implantação do programa deverá contemplar estratégias para atender com prioridade as pessoas portadoras de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, osteoporose e câncer de mama.Parágrafo único.Caso seja necessário estabelecer parcerias para garantir a plena consecução dos objetivos do programa, deveráser priorizado o Sindicato de Condutores de Moto Táxis no Estado do Acre.Art. 3ºA SESACRE terá o prazo de cem dias para implantação do programa, mediante Decreto do governador do Estado.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Dispõe sobre a implantação do Programa Remédio em Casa no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o governador do Estado do Acre autorizado a implantar o Programa Remédio em Casa, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e pela Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social - SECIAS.
Parágrafo único. O Programa Remédio em Casa tem como objetivo entregar, nas residências dos pacientes acometidos de doenças crônicas que estejam vinculados ao Programa Bolsa Família do Governo Federal ou ao Adjunto da Solidariedade do Governo do Acre e que estejam inscritos no cadastro único de famílias em situação de pobreza, sem nenhum custo, remédios prescritos pela rede pública de saúde.
Art. 2º A programação de metas para implantação do programa deverá contemplar estratégias para atender com prioridade as pessoas portadoras de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, osteoporose e câncer de mama.
Parágrafo único. Caso seja necessário estabelecer parcerias para garantir a plena consecução dos objetivos do programa, deverá ser priorizado o Sindicato de Condutores de Moto Táxis no Estado do Acre.
Art. 3º A SESACRE terá o prazo de cem dias para implantação do programa, mediante Decreto do governador do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/02/2006.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.728, de 31/01/2006
Publicação
07/02/2006
Ementa
Dispõe sobre a implantação do Programa Remédio em Casa no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Fernando Melo)