O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºCaberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.Art. 2ºCaberá à direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.Art. 3ºFica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual, até o término do estoque existente.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Torna obrigatória a inclusão, no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pela rede pública de saúde, de campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.
Art. 2º Caberá à direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual, até o término do estoque existente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/02/2006.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.727, de 31/01/2006
Publicação
07/02/2006
Ementa
Torna obrigatória a inclusão, no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pela rede pública de saúde, de campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Chagas Romão)