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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.271, de 18 de Julho de 2017.

LEI Nº 3.094, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o repasse de pagamentos das empresas terceirizadas que prestam serviços para o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados com poder público no Estado, ficam obrigadas a comprovar, mensalmente, a quitação da folha salarial e encargos de seus trabalhadores.

 

Parágrafo único. Será retido, mensalmente, o valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados com poder público, enquanto não for comprovado pelas mesmas, através das respectivas certidões ou comprovantes, a quitação da folha salarial de seus trabalhadores, referente ao mês do repasse.

 

Art. 1º-A Ficam as cooperativas de trabalho que prestam serviço terceirizado dispensadas de comprovar ao poder público, no primeiro mês após a assinatura do contrato, a quitação da retirada devida aos seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017)


§ 1º Após o segundo mês da assinatura do contrato será exigida a comprovação da retirada de seus cooperados referente ao mês anterior do repasse. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017) 


§ 2º O disposto neste artigo não exime as cooperativas da apresentação das certidões e demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017) 


Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta lei, em noventa dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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