O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica instituída a Semana Estadual do Portador de Alzheimer no Estado do Acre, no período que abrange o dia 21 de setembro, Dia Mundial da Doença de Alzheimer.Art. 2ºOs temas e as reflexões a serem abordadas na semana de que trata o art. 1º dizem respeito a manifestações clínicas, sintomas, forma de tratamento e auto-estima, dentre outros aspectos relacionados ao Mal de Alzheimer.Parágrafo único.As atividades programadas para o período deverão incluir manifestações educativas, publicitárias e debates relacionados com a situação dos portadores de Alzheimer no Estado do Acre.Art. 3ºAs secretarias de Saúde, Educação e Cultura, Cidadania e Políticas Sociais do Acre deverão realizar, em conjunto com as entidades de apoio aos portadores de Alzheimer no Estado, atividades voltadas para prevenção, tratamento e divulgação de outras informações úteis aos doentes, familiares e cuidadores.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Institui no calendário oficial do Estado do Acre a Semana Estadual do Portador de Alzheimer e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Portador de Alzheimer no Estado do Acre, no período que abrange o dia 21 de setembro, Dia Mundial da Doença de Alzheimer.
Art. 2º Os temas e as reflexões a serem abordadas na semana de que trata o art. 1º dizem respeito a manifestações clínicas, sintomas, forma de tratamento e auto-estima, dentre outros aspectos relacionados ao Mal de Alzheimer.
Parágrafo único. As atividades programadas para o período deverão incluir manifestações educativas, publicitárias e debates relacionados com a situação dos portadores de Alzheimer no Estado do Acre.
Art. 3º As secretarias de Saúde, Educação e Cultura, Cidadania e Políticas Sociais do Acre deverão realizar, em conjunto com as entidades de apoio aos portadores de Alzheimer no Estado, atividades voltadas para prevenção, tratamento e divulgação de outras informações úteis aos doentes, familiares e cuidadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/02/2006.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.724, de 31/01/2006
Publicação
07/02/2006
Ementa
Institui no calendário oficial do Estado do Acre a Semana Estadual do Portador de Alzheimer e dá outras providências.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Valmir Figueredo)