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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 450, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

 

Fixa vencimentos dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos Secretários de Estado passa a ter o valor mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), com vigência a partir de 15 de março de 1971.

Art. 2º O símbolo de que trata o Anexo II da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, referente ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, passa a ser C-1.

Art. 3º Aos demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo é concedido aumento de vinte por cento sobre os atuais vencimentos, com vigência a partir de 15 de março de 1971.

Art. 4º A representação mensal instituída pelo art. 56, Anexo II, da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passa a ser concedida aos Secretários de Estado e ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem na base de cinquenta por cento dos respectivos vencimentos.

§ 1º  Aos representantes do Governo nas cidade de Manaus, Belém, Guanabara e São Paulo, e ao Assessor Parlamentar do Acre em Brasília, fica atribuída representação mensal correspondente a oitenta por cento dos vencimentos do cargo de Representante.

Art. 5º Aos atuais valores dos salários dos ocupantes de empregos em órgãos da administração direta, regidos pela legislação trabalhista, será concedido um reajuste na base de vinte por cento, a partir da data estabelecida no art. 1º da presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, com base na Lei n. 438, de 5 de julho de 1971, providenciará a abertura dos créditos suplementares necessários à aplicação da presente Lei, bem como estabelecerá normas para pagamento das diferenças de vencimentos  e salários relativas aos meses de março a setembro do corrente ano.

Art. 7º Na fixação dos novos valores, em decorrência da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 431, de 24 de fevereiro de 1971, que fica revogada a partir da data de sua vigência e efeitos.

Rio Branco, 17 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/09/1971.

 

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