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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 447, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971

 

Altera o padrão monetário previsto na alínea “a” do § 1º, do art. 52 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado para o padrão monetário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), o valor estabelecido na alínea “a” do § 1º do art. 52 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, cuja vigência foi restituída pela Lei n. 439, de 8 de julho de 1971.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/09/1971.

 

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