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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.406, de 31 de Julho de 2018.

LEI Nº 3.351, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Cria a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores públicos estaduais que possuam, sob a sua guarda, tutela ou curatela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido horário especial ao servidor público efetivo da administração direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador, que possua sob sua guarda pessoa com deficiência ou dependência, sem prejuízo da integral remuneração do cargo. 

 

§ 1º A jornada especial será de quatro horas diárias concedida somente ao servidor público efetivo que cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias.

§ 1º A jornada especial será de vinte horas semanais, concedida a todos os servidores públicos, efetivos e temporários, enquadrados nas condições da presente lei, independentemente da jornada de trabalho definida em razão do cargo ocupado. (Redação dada pela Lei nº 3.406, de 31/07/2018)


§ 2º Considera-se, para efeitos desta lei, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida aquelas assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações posteriores.

 

§ 3º Os servidores com atribuições que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no art. 1º. (Incluído pela Lei nº 3.406, de 31/07/2018)


Art. 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos estaduais, a jornada especial prevista no caput do art. 1º desta lei, será estendida a ambos.

 

Parágrafo único. Os cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.

 

Art. 3º Para se fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Estado; e

II – certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) com deficiência ou documento que comprove a guarda ou dependência de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. 

 

Parágrafo único. A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente. 

 

Art. 4º O ato de concessão da jornada especial de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de deficiências temporárias e, por mais de dois anos, nos casos de deficiências permanentes. 

 

§ 1º A jornada especial de trabalho cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. 

 

§ 2º A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente. 

 

Art. 5º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 982, de 4 de julho de 1991; 1.321, de 17 de fevereiro de 2000; 1.442, de 4 de março de 2002.

 

Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.

 

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