Modificada pela Lei nº 462, de 07 de Dezembro de 1971.
LEI Nº 439, DE 08 DE JULHO DE 1971
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Suspende a vigência da Lei n. 418, de 30 de dezembro de 1970, restitui vigência à Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de cento e oitenta dias, a vigência da Lei n. 418, de 28 de dezembro de 1970, que “Dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Acre e dá outras providências.”
Art. 1º Fica suspensa pelo prazo de trezentos e sessenta dias a vigência da Lei n. 418, de 28 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Acre e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 462, de 07/12/1971)
Art. 2º Fica restituída vigência à Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, pelo mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/1971.