Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 565 , de 30 de Setembro de 1975.

LEI Nº 437, DE 04 DE JUNHO DE 1971

 

Altera a Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, que criou o Fundo de Expansão Agropecuário do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Expansão Agropecuário criado pela Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, passará a funcionar junto ao Banco do Estado do Acre S/A. que, como agente financeiro do Estado, aplicará os seus recursos na conformidade das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento.

Art. 2º O Fundo financiará, a prazos adequados, até noventa por cento do montante dos investimentos em projetos específicos que visem a promover o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Estado.

Art. 3º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, composto de três membros, escolhidos na forma e com as atribuições que estabelecer o seu regulamento, dentre representantes de órgãos ligados à política agropecuária no Estado, sendo presidido pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado do Acre S/A.

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo, além das dotações orçamentárias federais e estaduais específicas, doações particulares e os resultados financeiros oriundos das aplicações efetuadas.

Art. 5º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior dar-se-á através da Carteira de Crédito Rural e Industrial do Banco do Estado do Acre S/A. de acordo com os mecanismos operacionais fixados no regulamento e as diretrizes que traçar o Conselho Diretor, em consonância com a execução dos programas agropecuários anuais do Estado.

§ 1º Com o  propósito de canalizar recursos para a execução de projetos em zonas prioritárias, o Banco do Estado do Acre S/A. poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais que atuam no setor, ouvido antes o Conselho Diretor.

§ 2º Tendo em vista as necessidades do setor, o Conselho Diretor fixará anualmente importância não excedente de quinze por cento do montante das dotações orçamentárias que o Estado transferir ao Fundo, a ser destinada à aquisição de produtos agropecuários, cuja utilização será em caráter rotativo.

Art. 6º Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições da Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, colidentes com as constantes desta Lei e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de junho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/06/1971, republicado em 18/06/1971.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC