Modificada pelas Leis Complementares nº 64, de 19 de Janeiro de 1999; 101, de 20 de Dezembro de 2001; 292, de 30 de Dezembro de 2014; 343, de 18 de Dezembro de 2017.
Revogada pela Lei Complementar nº 376 , de 31 de Dezembro de 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 10 DE JULHO DE 1997
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Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n. 7/82, no que se refere as taxas de expediente e segurança pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Taxas instituídas pela Lei Complementar n. 7, de 12 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado), terão por base de cálculo a UPF vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e, serão cobradas com base nas Tabelas A,C,D,E e F anexas a presente Lei.
Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet. (Incluído pela Lei Complementar nº 292, de 30/12/2014)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 736-A, de 13 de julho de 1981 e 1.072 de 30 de dezembro de 1992.
Rio Branco, 10 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXOS A - F
TABELA A - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE FAZENDA;
TABELA C - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE SAÚDE;
TABELA D - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
TABELA E - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE TRANSPORTES; E
TABELA F - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/07/1997.