O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE.Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do DERACRE.Art. 2º O PCCR visa prover o DERACRE com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:I - adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;II - reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;III - valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;IV - valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.Art. 3° O PCCR visa prover o DERACRE de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores do DERACRE, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo plano objeto desta lei;III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;IV - universalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo DERACRE;V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.Art. 4° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.CAPÍTULO IIDO QUADRO DE PESSOALArt. 5º O Quadro de Pessoal de servidores do DERACRE é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende:I - cargos de provimento efetivo;II - cargos em comissão;III - funções gratificadas;IV - quadro de cargos em extinção.§ 1º Cargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, criados nesta lei, na quantidade constante do Anexo I.§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 5º da Lei Complementar n. 76, de 7 de julho de 1999.§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 6º da Lei Complementar n. 76/99.§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual. CAPÍTULO IIIDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOSEÇÃO IDO VENCIMENTO BÁSICOArt. 6ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas, distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei.Art. 6ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)Art. 6ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008) § 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)Art. 7º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores do DERACRE observará:I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.Art. 8º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.Parágrafo único.A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001)Art. 9ºA progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.Art. 9ºA progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)SEÇÃO IIDAS VANTAGENSArt. 10. Além do vencimento básico, o servidor do DERACRE fará jus às seguintes vantagens:I - Adicional de Titulação;II - Gratificação de Sexta-Parte;III - Gratificação de Campo;IV –Adicional de Produtividade de Campo.(Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)§ 1ºO Adicional de Produtividade de Campo, por intensificação das atividades do pessoal sob regime de acampamento, no percentual de trinta por cento, incidirá sobre o valor constante do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)§ 2º O Adicional de que trata o inciso IV deste artigo terá vigência no período de intensificação das atividades de campo, correspondente aos meses de abril a novembro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)Art. 11.O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, nos percentuais definidos no Anexo II.§ 1º Não serão considerados, para os fins do disposto no caput deste artigo, os títulos exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.§ 2º A vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.§ 3ºFica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)Art. 12. A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.Art. 13.Aos servidores que desenvolvem trabalho em regime de acampamento será atribuída uma Gratificação de Campo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições constantes do Anexo IV.Art. 13.O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da autarquia, no desempenho de suas funções, quando designado para execução de trabalho externo, assim considerado aquele executado fora da sede da autarquia, receberá Gratificação de Campo - GC, remunerada mensalmente e escalonada em seis níveis, GC-1, GC-2, GC-3, GC-4, GC-5 e GC-6, nos valores e escalonamentos constantes no Anexo IV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)§ 1ºAo Cargo de Operador de Máquinas Pesadas serão atribuídos três níveis de gratificação, de acordo com o disposto no Anexo IV.§ 1ºA GC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de FC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)§ 2ºNão fará jus ao recebimento da Gratificação de Campo, além daqueles previstos no § 3º do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, o servidor no exercício de Cargo em Comissão.§ 2ºO servidor que faz jus à GC poderá perceber até quinze diárias mensais, desde que as despesas a que as mesmas acobertem não sejam suportadas pela autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007) § 3ºA gratificação de que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, consecutivos ou intercalados, de efetivo exercício em regime de acampamento. (Incluído pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)CAPÍTULO IVDO PROVIMENTOArt. 14.Os cargos dos servidores do DERACRE serão providos por nomeação.§ 1º A nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.§ 2º A nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.Art. 15. O ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:I - ser brasileiro;II - gozar dos direitos políticos;III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;IV - ter idade mínima de dezoito anos;V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica;VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.CAPÍTULO VDA ESTRUTURA DA CARREIRAArt. 16. Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.Art. 17. Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais do DERACRE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.Art. 18.Os cargos do DERACRE estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:Art. 18.Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)I - Grupo Básico I;II - Grupo Básico II;III - Grupo Médio;IV-Grupo Técnico; eIV -Grupo Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)V -Grupo Superior. (Revogado pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)Art. 19. Os cargos criados nesta lei têm suas denominações, pré-requisitos para admissão e respectivas atribuições definidas no Anexo V desta lei.CAPÍTULO VIDO ENQUADRAMENTO NA CARREIRAArt. 20. Os atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.§ 1º O Enquadramento do servidor no PCCR é a adequação de seu cargo para a situação nova definida no plano.§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvida por ocasião de futuros reajustes.§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.§ 4º Fica assegurado aos servidores do DERACRE, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível com a exigida por este plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.Art. 21. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.Art. 22. O enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 23. Conceder-se-á auxílio transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;II -cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.II –cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução.Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DERACRE.Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.Rio Branco, 19 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do AcreANEXO I
Cargos de Provimento EfetivoGRUPO OCUPACIONAL..............................DENOMINAÇÃO DO CARGOBÁSICO IVIGIASERVENTEBORRACHEIROAUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOSSOLDADORMAÇARIQUEIROLUBRIFICADORAGENTE DE PORTARIABÁSICO IIMOTORISTAOPERADOR DE MÁQUINASMECÂNICOCARPINTEIROELETRICISTA DE AUTOELETRICISTAENCANADORPEDREIROTORNEIRO MECÂNICOAUXILIAR ADMINISTRATIVOOPERADOR DE USINA INDUSTRIALARTÍFICE DE CARPINTARIAARTÍFICE DE MECÂNICAARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICAAGENTE DE SERV. DE ENGENHARIAAGENTE DE MECÂNICA E APOIODATILÓGRAFOMÉDIOARQUIVISTATÉCNICO EM CONTABILIDADEASSISTENTE ADMINISTRATIVOTÉCNICOTECNÓLOGOSUPERIORENGENHEIRO CIVILPROCURADOR JURÍDICOASSISTENTE SOCIALGEÓLOGOAGRIMENSORENGENHEIRO MECÂNICOENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHOODONTÓLOGOANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOGRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGOBÁSICO IVIGIASERVENTEBORRACHEIROAUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOSSOLDADORMAÇARIQUEIROLUBRIFICADORAGENTE DE PORTARIABÁSICO IIMOTORISTAOPERADOR DE MÁQUINASMECÂNICOCARPINTEIROELETRICISTA DE AUTOELETRICISTAENCANADORPEDREIROTORNEIRO MECÂNICOAUXILIAR ADMINISTRATIVOOPERADOR DE USINA INDUSTRIALARTÍFICE DE CARPINTARIAARTÍFICE DE MECÂNICAARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICAAGENTE DE SERV. DE ENGENHARIAAGENTE DE MECÂNICA E APOIODATILÓGRAFOMÉDIOARQUIVISTATÉCNICO EM CONTABILIDADEASSISTENTE ADMINISTRATIVOSUPERIORENGENHEIRO CIVILPROCURADOR JURÍDICOASSISTENTE SOCIALGEÓLOGOAGRIMENSORENGENHEIRO MECÂNICOENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHOODONTÓLOGO- Tecnólogo(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)ANEXO I
Cargos de Provimento EfetivoGRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGOBÁSICO IVIGIASERVENTEBORRACHEIROAUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOSSOLDADORMAÇARIQUEIROLUBRIFICADORAGENTE DE PORTARIABÁSICO IIMOTORISTAOPERADOR DE MÁQUINASMECÂNICOCARPINTEIROELETRICISTA DE AUTOELETRICISTAENCANADORPEDREIROTORNEIRO MECÂNICOAUXILIAR ADMINISTRATIVOOPERADOR DE USINA INDUSTRIALARTÍFICE DE CARPINTARIAARTÍFICE DE MECÂNICAARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICAAGENTE DE SERV. DE ENGENHARIAAGENTE DE MECÂNICA E APOIODATILÓGRAFOMÉDIOARQUIVISTATÉCNICO EM CONTABILIDADEASSISTENTE ADMINISTRATIVO- AGENTE DE FISCALIZAÇÃO VIÁRIASUPERIORENGENHEIRO CIVILPROCURADOR JURÍDICOASSISTENTE SOCIALGEÓLOGOAGRIMENSORENGENHEIRO MECÂNICOENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHOODONTÓLOGO- Tecnólogo(Redação dada pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)ANEXO II
TitulaçãoGRUPO BÁSICO IMÁXIMO 15%1º Grau – 5% do vencimento básicoSomatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do vencimento básicoCurso profissionalizante – 10% do vencimento básicoGRUPO BÁSICO IIMÁXIMO 15%2º Grau – 5% do vencimento básicoSomatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do vencimento básicoCurso profissionalizante – 10% do vencimento básicoGRUPO MÉDIOMÁXIMO 20%3º Grau –20% do vencimento básicoSomatória de cursos totalizando 100 horas – 5% do vencimento básicoPor Curso de 80 horas – 5% do vencimento básicoGRUPO TÉCNICOMÁXIMO 20%Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básicoMestrado –10% do vencimento básicoDoutorado –15% do vencimento básicoGRUPO NÍVEL SUPERIORMÁXIMO 20%Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básicoMestrado –10% do vencimento básicoDoutorado –15% do vencimento básicoANEXO II
TITULAÇÃOGRUPO BÁSICO IMáximo 15%1º Grau – 5% do vencimento básicoSomatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do vencimento básicoCurso profissionalizante – 10% do vencimento básicoGRUPO BÁSICO IIMáximo 15%2º Grau – 5% do vencimento básicoSomatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do vencimento básicoCurso profissionalizante – 10% do vencimento básicoGRUPO MÉDIOMáximo 20%3º Grau –20% do vencimento básicoSomatória de cursos totalizando 100 horas – 5% do vencimento básicoPor Curso de 80 horas – 5% do vencimento básicoGRUPO NÍVEL SUPERIORMáximo 20%Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básicoMestrado –10% do vencimento básicoDoutorado –15% do vencimento básico(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)ANEXO IIIEstrutura de VencimentosNíveisMesesBásico IVencimentoBásico IIVencimentoMédioTécnicoSuperior21360R$ 663,32R$ 795,99R$ 1.061,32R$ 2.520,63R$ 3.183,9620342R$ 631,74R$ 758,09R$ 1.010,78R$ 2.400,60R$ 3.032,3419324R$ 601,65R$ 721,99R$ 962,65R$ 2.286,29R$ 2.887,9418306R$ 573,00R$ 687,61R$ 916,81R$ 2.177,42R$ 2.750,4217288R$ 545,72R$ 654,86R$ 873,15R$ 2.073,76R$ 2.619,4516270R$ 519,73R$ 623,68R$ 831,57R$ 1.974,98R$ 2.494,7115252R$ 494,98R$ 593,98R$ 791,97R$ 1.880,94R$ 2.375,9214234R$ 471,41R$ 565,69R$ 754,25R$ 1.791,37R$ 2.262,7813216R$ 448,96R$ 538,76R$ 718,34R$ 1.706,06R$ 2.155,0312198R$ 427,58R$ 513,10R$ 684,14R$ 1.624,82R$ 2.052,4111180R$ 407,22R$ 488,67R$ 651,56R$ 1.547,45R$ 1.954,6710162R$ 387,83R$ 465,40R$ 620,53R$ 1.473,76R$ 1.861,599144R$ 369,36R$ 443,24R$ 590,98R$ 1.403,58R$ 1.772,958126R$ 351,78R$ 422,13R$ 562,84R$ 1.336,75R$ 1.688,527108R$ 335,02R$ 402,03R$ 536,04R$ 1.273,09R$ 1.608,11690R$ 319,07R$ 382,88R$ 510,51R$ 1.212,47R$ 1.531,54572R$ 303,88R$ 364,65R$ 486,20R$ 1.154,73R$ 1.458,61454R$ 289,41R$ 347,29R$ 463,05R$ 1.099,74R$ 1.389,15336R$ 275,63R$ 330,75R$ 441,00R$ 1.047,38R$ 1.323,00218R$ 262,50R$ 315,00R$ 420,00R$ 997,50R$ 1.260,0010R$ 250,00R$ 300,00R$ 400,00R$ 950,00R$ 1.200,00ANEXO III
ESTRUTURA DE VENCIMENTOSNíveisMesesBásico IBásico IIMédioSuperiorVencimentoVencimentoVencimentoVencimento21360R$ 663,32R$ 795,99R$ 1.061,32R$ 3.183,9620342R$ 631,74R$ 758,09R$ 1.010,78R$ 3.032,3419324R$ 601,65R$ 721,99R$ 962,65R$ 2.887,9418306R$ 573,00R$ 687,61R$ 916,81R$ 2.750,4217288R$ 545,72R$ 654,86R$ 873,15R$ 2.619,4516270R$ 519,73R$ 623,68R$ 831,57R$ 2.494,7115252R$ 494,98R$ 593,98R$ 791,97R$ 2.375,9214234R$ 471,41R$ 565,69R$ 754,25R$ 2.262,7813216R$ 448,96R$ 538,76R$ 718,34R$ 2.155,0312198R$ 427,58R$ 513,10R$ 684,14R$ 2.052,4111180R$ 407,22R$ 488,67R$ 651,56R$ 1.954,6710162R$ 387,83R$ 465,40R$ 620,53R$ 1.861,599144R$ 369,36R$ 443,24R$ 590,98R$ 1.772,958126R$ 351,78R$ 422,13R$ 562,84R$ 1.688,527108R$ 335,02R$ 402,03R$ 536,04R$ 1.608,11690R$ 319,07R$ 382,88R$ 510,51R$ 1.531,54572R$ 303,88R$ 364,65R$ 486,20R$ 1.458,61454R$ 289,41R$ 347,29R$ 463,05R$ 1.389,15336R$ 275,63R$ 330,75R$ 441,00R$ 1.323,00218R$ 262,50R$ 315,00R$ 420,00R$ 1.260,0010R$ 250,00R$ 300,00R$ 400,00R$ 1.200,00(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)NÍVELMESESBÁSICO IVencimentoBásico IIMédioSuperiorVencimentoVencimentoVencimento21360687,61R$ 795,99R$ 1.061,32R$ 3.183,9620342654,86R$ 758,09R$ 1.010,78R$ 3.032,3419324623,68R$ 721,99R$ 962,65R$ 2.887,9418306593,98R$ 687,61R$ 916,81R$ 2.750,4217288565,69R$ 654,86R$ 873,15R$ 2.619,4516270538,76R$ 623,68R$ 831,57R$ 2.494,7115252513,10R$ 593,98R$ 791,97R$ 2.375,9214234488,67R$ 565,69R$ 754,25R$ 2.262,7813216465,40R$ 538,76R$ 718,34R$ 2.155,0312198443,24R$ 513,10R$ 684,14R$ 2.052,4111180422,13R$ 488,67R$ 651,56R$ 1.954,6710162402,03R$ 465,40R$ 620,53R$ 1.861,599144382,88R$ 443,24R$ 590,98R$ 1.772,958126364,65R$ 422,13R$ 562,84R$ 1.688,527108347,29R$ 402,03R$ 536,04R$ 1.608,11690330,75R$ 382,88R$ 510,51R$ 1.531,54572315,00R$ 364,65R$ 486,20R$ 1.458,61454300,00R$ 347,29R$ 463,05R$ 1.389,15(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003)(A Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO INIVELVENCIMENTOA420,00B462,00C504,00D546,00E588,00F630,00G672,00H714,00I756,00J798,00(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO IINIVELVENCIMENTOA450,00B495,00C540,00D585,00E630,00F675,00G720,00H765,00I810,00J855,00ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 15%CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO15%CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR15%(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIONIVELVENCIMENTOA580,00B638,00C696,00D754,00E812,00F870,00G928,00H986,00I1.044,00J1.102,00ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 20%CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR20%(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)NÍVELMESESSuperiorVencimento21360R$ 3.183,9620342R$ 3.032,3419324R$ 2.887,9418306R$ 2.750,4217288R$ 2.619,4516270R$ 2.494,7115252R$ 2.375,9214234R$ 2.262,7813216R$ 2.155,0312198R$ 2.052,4111180R$ 1.954,6710162R$ 1.861,599144R$ 1.772,958126R$ 1.688,527108R$ 1.608,11690R$ 1.531,54572R$ 1.458,61454R$ 1.389,15TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO IREFERÊNCIA12345678Enquadramento/ReferênciaA e BC e DEFGHIJSalário Base R$525,00577,50630,00682,50735,00787,50840,00892,50(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO IIREFERÊNCIA12345678Enquadramento/ReferênciaA e BC e DEFGHIJSalário Base R$560,00616,00672,00728,00784,00840,00896,00952,00(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIOREFERÊNCIA12345678Enquadramento/ReferênciaA e BC e DEFGHIJSalário Base R$725,00797,50870,00942,501.015,001.087,501.160,001.232,50(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)NÍVELMESESSuperiorVencimento21360R$ 3.183,9620342R$ 3.032,3419324R$ 2.887,9418306R$ 2.750,4217288R$ 2.619,4516270R$ 2.494,7115252R$ 2.375,9214234R$ 2.262,7813216R$ 2.155,0312198R$ 2.052,4111180R$ 1.954,6710162R$ 1.861,599144R$ 1.772,958126R$ 1.688,527108R$ 1.608,11690R$ 1.531,54572R$ 1.458,61454R$ 1.389,15ANEXO IV
Gratificação de CampoNíveisRemuneraçãoFunçõesNível IR$ 100,00Vigia e ServenteNível IIR$ 200,00Borracheiro e Auxiliar Operacional de Serviços DiversosNível IIIR$ 300,00Soldador, Maçariqueiro, Motorista de veículo leve e LubrificadorNível IVR$ 400,00Motorista de veículo pesado, Mecânico Leve, Carpinteiro, Eletricista de auto, Eletricista de edificações, Encanador, Pedreiro e Auxiliar AdministrativoNível VR$ 500,00Torneiro Mecânico, Mecânico Pesado, Operador de Usina Industrial, Motorista de cavalo mecânico e TecnólogoNível VIR$ 600,00EngenheirosNível de Gratificação Operador de máquinas pesadasFunçõesNível IIIOperadores de tratores agrícolas e rolo compressorNível IVOperadores de retroescavadeiras, de balsa e de motor scraperNível VOperadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e operador de vibro acabadoraANEXO IV
Gratificação de CampoNÍVEISREMUNERAÇÃOFUNÇÕESNível IR$ 140,00vigia e serventeNível IIR$ 280,00borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversosNível IIIR$ 420,00soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve e lubrificadorNível IVR$ 560,00motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro e auxiliar administrativoNível VR$ 700,00torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico e tecnólogoNível VIR$ 840,00engenheiros(Redação dada pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)ANEXO IV
Gratificação de CampoNÍVEISVALORES R$FUNÇÕESGC-1140,00vigia e serventeGC-2280,00borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversosGC-3420,00soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressorGC-4560,00motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaperGC-5700,00torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial e de vibro-acabadoraGC-6840,00Engenheiros(Redação dada pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)ANEXO IV
Gratificação de CampoNÍVEISVALORES R$FUNÇÕESGC-1140,00vigia e serventeGC-2280,00borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversosGC-3420,00soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressorGC-4560,00motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaperGC-5700,00torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial, operador de vibro-acabadora e agente de fiscalização viáriaGC-6840,00Engenheiros(Redação dada pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)Nível de GratificaçãoOperador de Máquinas PesadasFunçõesNível IIIoperadores de tratores agrícolas e rolo compressorNível IVoperadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaperNível Voperadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e de vibro-acabadora(Redação dada pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)ANEXO V
ESPECIFICAÇOES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVOI - GRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS IDENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGIANúmero de vagas criadas: 29Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Executar serviços de portaria e vigilância, nas dependências do DERACRERequisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: SERVENTENúmeros de vagas criadas: 92Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Executar serviços de limpeza nas dependências do DERACRERequisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: BORRACHEIRONumero de vagas criadas: 3Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Executar serviços de concertos e reparos em pneus de veículos e equipamentos rodoviários do DERACRERequisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOSNumero de vagas criadas: 92Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Executar serviços de cantina, abastecimento de veículos, pedreira, zeladoria, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos e executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, de manutenção de veículos, máquinas e outros equipamentos.Requisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: SOLDADORNumero de vagas criadas: 3Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Confeccionar e recuperar artefatos de ferro e aço e executar serviços de solda.Requisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: MAÇARIQUEIRONumero de vagas criadas: 3Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Operar aparelho de maçarico e recuperar artefatos de ferro e aço.Requisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: LUBRIFICADORNúmero de vagas criadas: 6Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Executar serviços de lubrificação em veículos e equipamentos rodoviários.Requisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE PORTARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vagas: 5Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)Atribuições básicas:Executar serviços de portaria nas dependências do DERACRERequisitos necessários:• ter formação incompleta no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.II- GRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS IIDENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTANúmero de vagas criadas: 40Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Conduzir veículos automotores.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINANúmero de vagas criadas: 68Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: MECÂNICONúmero de vagas criadas: 15Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: CARPINTEIRO(Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)Número de vagas criadas: 4Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA DE AUTONúmero de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de manutenção e reparo do sistema elétrico de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTANúmero de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENCANADOR(Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)Número de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de encanamento em instalações hidráulicas.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDREIRO(Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)Número de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços de alvenaria em construção civil.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: TORNEIRO MECÂNICONúmero de vagas criadas: 2Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de tornearia mecânica nas oficinas do DERACRE.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVONúmero de vagas criadas: 4Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços de cantina, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos.Requisitos necessários:• ter formação completa no ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE USINA INDUSTRIALNúmero de vagas criadas: 5Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de operação de usina de asfalto, fazendo os devidos controles para execução de massa asfáltica, obedecendo critérios de projetos.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vagas: 4Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE CARPINTARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vagas: 2Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vagas: 1Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vagas: 2Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços gerais com relação a engenharia.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: DATILÓGRAFO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vagas: 36Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços de recebimento e distribuição de expediente e serviços externos.Requisitos necessários:• ter formação no ensino fundamental completo;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA E APOIO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Número de vagas criadas: 135Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)Atribuições básicas:Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino fundamental;• possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe;• ser aprovado em concurso público.III – GRUPO DE CARREIRA DE ASSISTENTE RODOVIÁRIODENOMINAÇÃO DO CARGO: ARQUIVISTA(Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)Número de vagas criadas: 8Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais)Atribuições básicas:Organizar, dirigir e acompanhar a execução dos serviços de arquivo e centros de documentação.Requisitos necessários:• ter formação no ensino médio;• ter conhecimentos básicos necessários ao exercício do cargo;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADENúmero de vagas criadas: 19Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais)Atribuições básicas:Analisar e relatar os dados contábeis no campo de organização de sistemas de controle administrativo interno; planejamento contábil; registro controle e variação patrimonial; apuração e implantação de custos; planejamento, elaboração e execução de orçamentos.Requisitos necessários:• ter o curso médio em contabilidade;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVONúmero de vagas criadas: 184Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais)Atribuições básicas:Executar serviços de escritório, almoxarifado, digitação e tarefas auxiliares de contabilidade; operar aparelhos de telecomunicação e, ainda, executar o apoio técnico administrativo nas mais diversas áreas da administração do DERACRE.Requisitos necessários:• ter concluído o ensino médio;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO VIÁRIA (Incluído pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)Vagas: 60Vencimento inicial: R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais)Atribuições básicas:Executar serviços de operação, controle e fiscalização da pesagem máxima obrigatória e da movimentação de entradas e saídas de materiais, veículos e do tipo de carga ou produtos, transportados nas Rodovias do Estado, em consonância com a legislação vigente.Requisitos necessários:· ter formação no ensino médio completo;· ser aprovado em concurso público.IV - GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIODENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGONúmero de vagas criadas: 12Vencimento inicial: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais)Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)Atribuições básicas:Participar de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE.Requisitos necessários:• ter curso superior em Tecnologia de Construção Civil ou Topografia e Estradas;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.V- GRUPO DE CARREIRA PROFISSIONALDENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVILNúmero de vagas criadas: 15Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Participar da elaboração e execução de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte, edificações e aeroportos; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE.Requisitos necessários:• ter curso superior de Engenheiro Civil;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR JURÍDICONúmero de vagas criadas: 3Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Executar trabalhos de natureza jurídica, relacionados com a implantação e aplicação de legislação, doutrina e jurisprudência, que se relacionem com as atividades do DERACRE, visando definir situações e orientar as unidades operacionais.Requisitos necessários:• ter curso superior de Direito;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIALNúmero de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Realizar estudos, orientar procedimentos e desenvolver projetos assistenciais e educacionais, visando a implantação e o desenvolvimento de políticas e programas sociais.Requisitos necessários:• ter curso superior de Serviço Social;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: GEÓLOGONúmero de vagas criadas: 2Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Elaborar, executar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos para engenharia rodoviária e prospecção geológica do subsolo.Requisitos necessários:• ter curso superior de Geologia;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGRIMENSOR(Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)Número de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Elaborar projetos de agrimensura e outros serviços correlatos.Requisitos necessários:• ter curso superior de Agrimensura ou equivalente;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICONúmero de vagas criadas: 2Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Elaborar planos de manutenção preventiva e programas de manutenção corretiva de veículos, máquinas e outros equipamentos; prestar assistência técnica às unidades e orientar os trabalhos de inspeção de equipamentos.Requisitos necessários:• ter curso superior em Engenheira Mecânica;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHONúmero de vagas criadas: 1Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Orientar e participar das atividades que assegurem a aplicação das normas de segurança do trabalho e a eliminação de riscos à saúde dos servidoresRequisitos necessários:• ter curso superior de Engenharia;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ODONTÓLOGO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)Atribuições básicas:Realizar exames clínicos, dentística restauradora e controle periódico de prevenção dos servidores do DERACRE com elaboração de projetos destinados a melhoria de suas condições de vida e de trabalho.Requisitos necessários:• ter curso superior de Odontologia;• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;• ser aprovado em concurso público.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE.
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do DERACRE.
Art. 2º O PCCR visa prover o DERACRE com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
I - adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV - valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3° O PCCR visa prover o DERACRE de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;
II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores do DERACRE, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo plano objeto desta lei;
III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IV - universalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo DERACRE;
V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 4° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro de Pessoal de servidores do DERACRE é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, criados nesta lei, na quantidade constante do Anexo I.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 5º da Lei Complementar n. 76, de 7 de julho de 1999.
§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 6º da Lei Complementar n. 76/99.
§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas, distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei.
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 7º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores do DERACRE observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 8º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001)
Art. 9º A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 10. Além do vencimento básico, o servidor do DERACRE fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional de Titulação;
II - Gratificação de Sexta-Parte;
III - Gratificação de Campo;
IV – Adicional de Produtividade de Campo. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)
§ 1º O Adicional de Produtividade de Campo, por intensificação das atividades do pessoal sob regime de acampamento, no percentual de trinta por cento, incidirá sobre o valor constante do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)
§ 2º O Adicional de que trata o inciso IV deste artigo terá vigência no período de intensificação das atividades de campo, correspondente aos meses de abril a novembro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)
Art. 11. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, nos percentuais definidos no Anexo II.
§ 1º Não serão considerados, para os fins do disposto no caput deste artigo, os títulos exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º A vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 12. A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
Art. 13. Aos servidores que desenvolvem trabalho em regime de acampamento será atribuída uma Gratificação de Campo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições constantes do Anexo IV.
Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da autarquia, no desempenho de suas funções, quando designado para execução de trabalho externo, assim considerado aquele executado fora da sede da autarquia, receberá Gratificação de Campo - GC, remunerada mensalmente e escalonada em seis níveis, GC-1, GC-2, GC-3, GC-4, GC-5 e GC-6, nos valores e escalonamentos constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)
§ 1º Ao Cargo de Operador de Máquinas Pesadas serão atribuídos três níveis de gratificação, de acordo com o disposto no Anexo IV.
§ 1º A GC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de FC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)
§ 2º Não fará jus ao recebimento da Gratificação de Campo, além daqueles previstos no § 3º do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, o servidor no exercício de Cargo em Comissão.
§ 2º O servidor que faz jus à GC poderá perceber até quinze diárias mensais, desde que as despesas a que as mesmas acobertem não sejam suportadas pela autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, consecutivos ou intercalados, de efetivo exercício em regime de acampamento. (Incluído pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 14. Os cargos dos servidores do DERACRE serão providos por nomeação.
§ 1º A nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
Art. 15. O ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - ser brasileiro;
II - gozar dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV - ter idade mínima de dezoito anos;
V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 16. Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 17. Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais do DERACRE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 18. Os cargos do DERACRE estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:
Art. 18. Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
I - Grupo Básico I;
II - Grupo Básico II;
III - Grupo Médio;
IV - Grupo Técnico; e
IV - Grupo Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
V - Grupo Superior.(Revogado pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 19. Os cargos criados nesta lei têm suas denominações, pré-requisitos para admissão e respectivas atribuições definidas no Anexo V desta lei.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 20. Os atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O Enquadramento do servidor no PCCR é a adequação de seu cargo para a situação nova definida no plano.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvida por ocasião de futuros reajustes.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
§ 4º Fica assegurado aos servidores do DERACRE, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível com a exigida por este plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 21. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 22. O enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. Conceder-se-á auxílio transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DERACRE.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.
Rio Branco, 19 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ICargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL..............................DENOMINAÇÃO DO CARGO
BÁSICO I
VIGIA
SERVENTE
BORRACHEIRO
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
SOLDADOR
MAÇARIQUEIRO
LUBRIFICADOR
AGENTE DE PORTARIA
BÁSICO II
MOTORISTA
OPERADOR DE MÁQUINAS
MECÂNICO
CARPINTEIRO
ELETRICISTA DE AUTO
ELETRICISTA
ENCANADOR
PEDREIRO
TORNEIRO MECÂNICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL
ARTÍFICE DE CARPINTARIA
ARTÍFICE DE MECÂNICA
ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA
AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA
AGENTE DE MECÂNICA E APOIO
DATILÓGRAFO
MÉDIO
ARQUIVISTA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
TÉCNICO
TECNÓLOGO
SUPERIOR
ENGENHEIRO CIVIL
PROCURADOR JURÍDICO
ASSISTENTE SOCIAL
GEÓLOGO
AGRIMENSOR
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ODONTÓLOGO
ANEXO ICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
BÁSICO I
VIGIA
SERVENTE
BORRACHEIRO
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
SOLDADOR
MAÇARIQUEIRO
LUBRIFICADOR
AGENTE DE PORTARIA
BÁSICO II
MOTORISTA
OPERADOR DE MÁQUINAS
MECÂNICO
CARPINTEIRO
ELETRICISTA DE AUTO
ELETRICISTA
ENCANADOR
PEDREIRO
TORNEIRO MECÂNICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL
ARTÍFICE DE CARPINTARIA
ARTÍFICE DE MECÂNICA
ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA
AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA
AGENTE DE MECÂNICA E APOIO
DATILÓGRAFO
MÉDIO
ARQUIVISTA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
ENGENHEIRO CIVIL
PROCURADOR JURÍDICO
ASSISTENTE SOCIAL
GEÓLOGO
AGRIMENSOR
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ODONTÓLOGO
- Tecnólogo
(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
ANEXO ICargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
BÁSICO I
VIGIA
SERVENTE
BORRACHEIRO
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
SOLDADOR
MAÇARIQUEIRO
LUBRIFICADOR
AGENTE DE PORTARIA
BÁSICO II
MOTORISTA
OPERADOR DE MÁQUINAS
MECÂNICO
CARPINTEIRO
ELETRICISTA DE AUTO
ELETRICISTA
ENCANADOR
PEDREIRO
TORNEIRO MECÂNICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL
ARTÍFICE DE CARPINTARIA
ARTÍFICE DE MECÂNICA
ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA
AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA
AGENTE DE MECÂNICA E APOIO
DATILÓGRAFO
MÉDIO
ARQUIVISTA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
- AGENTE DE FISCALIZAÇÃO VIÁRIA
SUPERIOR
ENGENHEIRO CIVIL
PROCURADOR JURÍDICO
ASSISTENTE SOCIAL
GEÓLOGO
AGRIMENSOR
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ODONTÓLOGO
- Tecnólogo
(Redação dada pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)
ANEXO IITitulação
GRUPO BÁSICO I
MÁXIMO 15%
1º Grau – 5% do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do vencimento básico
Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico
GRUPO BÁSICO II
MÁXIMO 15%
2º Grau – 5% do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do vencimento básico
Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico
GRUPO MÉDIO
MÁXIMO 20%
3º Grau –20% do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 100 horas – 5% do vencimento básico
Por Curso de 80 horas – 5% do vencimento básico
GRUPO TÉCNICO
MÁXIMO 20%
Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básico
Mestrado –10% do vencimento básico
Doutorado –15% do vencimento básico
GRUPO NÍVEL SUPERIOR
MÁXIMO 20%
Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básico
Mestrado –10% do vencimento básico
Doutorado –15% do vencimento básico
ANEXO IITITULAÇÃO
GRUPO BÁSICO I
Máximo 15%
1º Grau – 5% do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do vencimento básico
Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico
GRUPO BÁSICO II
Máximo 15%
2º Grau – 5% do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do vencimento básico
Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico
GRUPO MÉDIO
Máximo 20%
3º Grau –20% do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 100 horas – 5% do vencimento básico
Por Curso de 80 horas – 5% do vencimento básico
GRUPO NÍVEL SUPERIOR
Máximo 20%
Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básico
Mestrado –10% do vencimento básico
Doutorado –15% do vencimento básico
(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
ANEXO III
Estrutura de Vencimentos
Níveis
Meses
Básico I
Vencimento
Básico II
Vencimento
Médio
Técnico
Superior
21
360
R$ 663,32
R$ 795,99
R$ 1.061,32
R$ 2.520,63
R$ 3.183,96
20
342
R$ 631,74
R$ 758,09
R$ 1.010,78
R$ 2.400,60
R$ 3.032,34
19
324
R$ 601,65
R$ 721,99
R$ 962,65
R$ 2.286,29
R$ 2.887,94
18
306
R$ 573,00
R$ 687,61
R$ 916,81
R$ 2.177,42
R$ 2.750,42
17
288
R$ 545,72
R$ 654,86
R$ 873,15
R$ 2.073,76
R$ 2.619,45
16
270
R$ 519,73
R$ 623,68
R$ 831,57
R$ 1.974,98
R$ 2.494,71
15
252
R$ 494,98
R$ 593,98
R$ 791,97
R$ 1.880,94
R$ 2.375,92
14
234
R$ 471,41
R$ 565,69
R$ 754,25
R$ 1.791,37
R$ 2.262,78
13
216
R$ 448,96
R$ 538,76
R$ 718,34
R$ 1.706,06
R$ 2.155,03
12
198
R$ 427,58
R$ 513,10
R$ 684,14
R$ 1.624,82
R$ 2.052,41
11
180
R$ 407,22
R$ 488,67
R$ 651,56
R$ 1.547,45
R$ 1.954,67
10
162
R$ 387,83
R$ 465,40
R$ 620,53
R$ 1.473,76
R$ 1.861,59
9
144
R$ 369,36
R$ 443,24
R$ 590,98
R$ 1.403,58
R$ 1.772,95
8
126
R$ 351,78
R$ 422,13
R$ 562,84
R$ 1.336,75
R$ 1.688,52
7
108
R$ 335,02
R$ 402,03
R$ 536,04
R$ 1.273,09
R$ 1.608,11
6
90
R$ 319,07
R$ 382,88
R$ 510,51
R$ 1.212,47
R$ 1.531,54
5
72
R$ 303,88
R$ 364,65
R$ 486,20
R$ 1.154,73
R$ 1.458,61
4
54
R$ 289,41
R$ 347,29
R$ 463,05
R$ 1.099,74
R$ 1.389,15
3
36
R$ 275,63
R$ 330,75
R$ 441,00
R$ 1.047,38
R$ 1.323,00
2
18
R$ 262,50
R$ 315,00
R$ 420,00
R$ 997,50
R$ 1.260,00
1
0
R$ 250,00
R$ 300,00
R$ 400,00
R$ 950,00
R$ 1.200,00
ANEXO IIIESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Níveis
Meses
Básico I
Básico II
Médio
Superior
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
21
360
R$ 663,32
R$ 795,99
R$ 1.061,32
R$ 3.183,96
20
342
R$ 631,74
R$ 758,09
R$ 1.010,78
R$ 3.032,34
19
324
R$ 601,65
R$ 721,99
R$ 962,65
R$ 2.887,94
18
306
R$ 573,00
R$ 687,61
R$ 916,81
R$ 2.750,42
17
288
R$ 545,72
R$ 654,86
R$ 873,15
R$ 2.619,45
16
270
R$ 519,73
R$ 623,68
R$ 831,57
R$ 2.494,71
15
252
R$ 494,98
R$ 593,98
R$ 791,97
R$ 2.375,92
14
234
R$ 471,41
R$ 565,69
R$ 754,25
R$ 2.262,78
13
216
R$ 448,96
R$ 538,76
R$ 718,34
R$ 2.155,03
12
198
R$ 427,58
R$ 513,10
R$ 684,14
R$ 2.052,41
11
180
R$ 407,22
R$ 488,67
R$ 651,56
R$ 1.954,67
10
162
R$ 387,83
R$ 465,40
R$ 620,53
R$ 1.861,59
9
144
R$ 369,36
R$ 443,24
R$ 590,98
R$ 1.772,95
8
126
R$ 351,78
R$ 422,13
R$ 562,84
R$ 1.688,52
7
108
R$ 335,02
R$ 402,03
R$ 536,04
R$ 1.608,11
6
90
R$ 319,07
R$ 382,88
R$ 510,51
R$ 1.531,54
5
72
R$ 303,88
R$ 364,65
R$ 486,20
R$ 1.458,61
4
54
R$ 289,41
R$ 347,29
R$ 463,05
R$ 1.389,15
3
36
R$ 275,63
R$ 330,75
R$ 441,00
R$ 1.323,00
2
18
R$ 262,50
R$ 315,00
R$ 420,00
R$ 1.260,00
1
0
R$ 250,00
R$ 300,00
R$ 400,00
R$ 1.200,00
(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
NÍVEL
MESES
BÁSICO I
Vencimento
Básico II
Médio
Superior
Vencimento
Vencimento
Vencimento
21
360
687,61
R$ 795,99
R$ 1.061,32
R$ 3.183,96
20
342
654,86
R$ 758,09
R$ 1.010,78
R$ 3.032,34
19
324
623,68
R$ 721,99
R$ 962,65
R$ 2.887,94
18
306
593,98
R$ 687,61
R$ 916,81
R$ 2.750,42
17
288
565,69
R$ 654,86
R$ 873,15
R$ 2.619,45
16
270
538,76
R$ 623,68
R$ 831,57
R$ 2.494,71
15
252
513,10
R$ 593,98
R$ 791,97
R$ 2.375,92
14
234
488,67
R$ 565,69
R$ 754,25
R$ 2.262,78
13
216
465,40
R$ 538,76
R$ 718,34
R$ 2.155,03
12
198
443,24
R$ 513,10
R$ 684,14
R$ 2.052,41
11
180
422,13
R$ 488,67
R$ 651,56
R$ 1.954,67
10
162
402,03
R$ 465,40
R$ 620,53
R$ 1.861,59
9
144
382,88
R$ 443,24
R$ 590,98
R$ 1.772,95
8
126
364,65
R$ 422,13
R$ 562,84
R$ 1.688,52
7
108
347,29
R$ 402,03
R$ 536,04
R$ 1.608,11
6
90
330,75
R$ 382,88
R$ 510,51
R$ 1.531,54
5
72
315,00
R$ 364,65
R$ 486,20
R$ 1.458,61
4
54
300,00
R$ 347,29
R$ 463,05
R$ 1.389,15
(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003)
(A Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I
NIVEL
VENCIMENTO
A
420,00
B
462,00
C
504,00
D
546,00
E
588,00
F
630,00
G
672,00
H
714,00
I
756,00
J
798,00
(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO II
NIVEL
VENCIMENTO
A
450,00
B
495,00
C
540,00
D
585,00
E
630,00
F
675,00
G
720,00
H
765,00
I
810,00
J
855,00
ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 15%
CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO
15%
CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
15%
(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO
NIVEL
VENCIMENTO
A
580,00
B
638,00
C
696,00
D
754,00
E
812,00
F
870,00
G
928,00
H
986,00
I
1.044,00
J
1.102,00
ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 20%
CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
20%
(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
NÍVEL
MESES
Superior
Vencimento
21
360
R$ 3.183,96
20
342
R$ 3.032,34
19
324
R$ 2.887,94
18
306
R$ 2.750,42
17
288
R$ 2.619,45
16
270
R$ 2.494,71
15
252
R$ 2.375,92
14
234
R$ 2.262,78
13
216
R$ 2.155,03
12
198
R$ 2.052,41
11
180
R$ 1.954,67
10
162
R$ 1.861,59
9
144
R$ 1.772,95
8
126
R$ 1.688,52
7
108
R$ 1.608,11
6
90
R$ 1.531,54
5
72
R$ 1.458,61
4
54
R$ 1.389,15
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I
REFERÊNCIA
1
2
3
4
5
6
7
8
Enquadramento/Referência
A e B
C e D
E
F
G
H
I
J
Salário Base R$
525,00
577,50
630,00
682,50
735,00
787,50
840,00
892,50
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO II
REFERÊNCIA
1
2
3
4
5
6
7
8
Enquadramento/Referência
A e B
C e D
E
F
G
H
I
J
Salário Base R$
560,00
616,00
672,00
728,00
784,00
840,00
896,00
952,00
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA
1
2
3
4
5
6
7
8
Enquadramento/Referência
A e B
C e D
E
F
G
H
I
J
Salário Base R$
725,00
797,50
870,00
942,50
1.015,00
1.087,50
1.160,00
1.232,50
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
NÍVEL
MESES
Superior
Vencimento
21
360
R$ 3.183,96
20
342
R$ 3.032,34
19
324
R$ 2.887,94
18
306
R$ 2.750,42
17
288
R$ 2.619,45
16
270
R$ 2.494,71
15
252
R$ 2.375,92
14
234
R$ 2.262,78
13
216
R$ 2.155,03
12
198
R$ 2.052,41
11
180
R$ 1.954,67
10
162
R$ 1.861,59
9
144
R$ 1.772,95
8
126
R$ 1.688,52
7
108
R$ 1.608,11
6
90
R$ 1.531,54
5
72
R$ 1.458,61
4
54
R$ 1.389,15
ANEXO IVGratificação de Campo
Níveis
Remuneração
Funções
Nível I
R$ 100,00
Vigia e Servente
Nível II
R$ 200,00
Borracheiro e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Nível III
R$ 300,00
Soldador, Maçariqueiro, Motorista de veículo leve e Lubrificador
Nível IV
R$ 400,00
Motorista de veículo pesado, Mecânico Leve, Carpinteiro, Eletricista de auto, Eletricista de edificações, Encanador, Pedreiro e Auxiliar Administrativo
Nível V
R$ 500,00
Torneiro Mecânico, Mecânico Pesado, Operador de Usina Industrial, Motorista de cavalo mecânico e Tecnólogo
Nível VI
R$ 600,00
Engenheiros
Nível de Gratificação Operador de máquinas pesadas
Funções
Nível III
Operadores de tratores agrícolas e rolo compressor
Nível IV
Operadores de retroescavadeiras, de balsa e de motor scraper
Nível V
Operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e operador de vibro acabadora
ANEXO IVGratificação de Campo
NÍVEIS
REMUNERAÇÃO
FUNÇÕES
Nível I
R$ 140,00
vigia e servente
Nível II
R$ 280,00
borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos
Nível III
R$ 420,00
soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve e lubrificador
Nível IV
R$ 560,00
motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro e auxiliar administrativo
Nível V
R$ 700,00
torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico e tecnólogo
Nível VI
R$ 840,00
engenheiros
(Redação dada pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)
ANEXO IVGratificação de Campo
NÍVEIS
VALORES R$
FUNÇÕES
GC-1
140,00
vigia e servente
GC-2
280,00
borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos
GC-3
420,00
soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressor
GC-4
560,00
motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper
GC-5
700,00
torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial e de vibro-acabadora
GC-6
840,00
Engenheiros
(Redação dada pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)
ANEXO IVGratificação de Campo
NÍVEIS
VALORES R$
FUNÇÕES
GC-1
140,00
vigia e servente
GC-2
280,00
borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos
GC-3
420,00
soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressor
GC-4
560,00
motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper
GC-5
700,00
torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial, operador de vibro-acabadora e agente de fiscalização viária
GC-6
840,00
Engenheiros
(Redação dada pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)
Nível de Gratificação
Operador de Máquinas Pesadas
Funções
Nível III
operadores de tratores agrícolas e rolo compressor
Nível IV
operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper
Nível V
operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e de vibro-acabadora
(Redação dada pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)
ANEXO VESPECIFICAÇOES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕESQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS I
DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGIA Número de vagas criadas: 29 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Executar serviços de portaria e vigilância, nas dependências do DERACRE Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SERVENTE Números de vagas criadas: 92 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Executar serviços de limpeza nas dependências do DERACRE Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: BORRACHEIRO Numero de vagas criadas: 3 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Executar serviços de concertos e reparos em pneus de veículos e equipamentos rodoviários do DERACRE Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Numero de vagas criadas: 92 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Executar serviços de cantina, abastecimento de veículos, pedreira, zeladoria, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos e executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, de manutenção de veículos, máquinas e outros equipamentos. Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SOLDADOR Numero de vagas criadas: 3 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Confeccionar e recuperar artefatos de ferro e aço e executar serviços de solda. Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MAÇARIQUEIRO Numero de vagas criadas: 3 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Operar aparelho de maçarico e recuperar artefatos de ferro e aço. Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: LUBRIFICADOR Número de vagas criadas: 6 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Executar serviços de lubrificação em veículos e equipamentos rodoviários. Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE PORTARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 5 Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Atribuições básicas: Executar serviços de portaria nas dependências do DERACRE Requisitos necessários: • ter formação incompleta no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
II- GRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS II
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA Número de vagas criadas: 40 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Conduzir veículos automotores. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA Número de vagas criadas: 68 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MECÂNICO Número de vagas criadas: 15 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CARPINTEIRO (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo) Número de vagas criadas: 4 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA DE AUTO Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de manutenção e reparo do sistema elétrico de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENCANADOR (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo) Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de encanamento em instalações hidráulicas. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDREIRO (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo) Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços de alvenaria em construção civil. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TORNEIRO MECÂNICO Número de vagas criadas: 2 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de tornearia mecânica nas oficinas do DERACRE. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Número de vagas criadas: 4 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços de cantina, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos. Requisitos necessários: • ter formação completa no ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL Número de vagas criadas: 5 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de operação de usina de asfalto, fazendo os devidos controles para execução de massa asfáltica, obedecendo critérios de projetos. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 4 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE CARPINTARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 2 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 1 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 2 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços gerais com relação a engenharia. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DATILÓGRAFO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vagas: 36 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços de recebimento e distribuição de expediente e serviços externos. Requisitos necessários: • ter formação no ensino fundamental completo; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA E APOIO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Número de vagas criadas: 135 Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) Atribuições básicas: Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino fundamental; • possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe; • ser aprovado em concurso público.
III – GRUPO DE CARREIRA DE ASSISTENTE RODOVIÁRIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARQUIVISTA (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo) Número de vagas criadas: 8 Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Atribuições básicas: Organizar, dirigir e acompanhar a execução dos serviços de arquivo e centros de documentação. Requisitos necessários: • ter formação no ensino médio; • ter conhecimentos básicos necessários ao exercício do cargo; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE Número de vagas criadas: 19 Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Atribuições básicas: Analisar e relatar os dados contábeis no campo de organização de sistemas de controle administrativo interno; planejamento contábil; registro controle e variação patrimonial; apuração e implantação de custos; planejamento, elaboração e execução de orçamentos. Requisitos necessários: • ter o curso médio em contabilidade; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Número de vagas criadas: 184 Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Atribuições básicas: Executar serviços de escritório, almoxarifado, digitação e tarefas auxiliares de contabilidade; operar aparelhos de telecomunicação e, ainda, executar o apoio técnico administrativo nas mais diversas áreas da administração do DERACRE. Requisitos necessários: • ter concluído o ensino médio; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO VIÁRIA(Incluído pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011) Vagas: 60 Vencimento inicial: R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) Atribuições básicas: Executar serviços de operação, controle e fiscalização da pesagem máxima obrigatória e da movimentação de entradas e saídas de materiais, veículos e do tipo de carga ou produtos, transportados nas Rodovias do Estado, em consonância com a legislação vigente. Requisitos necessários: · ter formação no ensino médio completo; · ser aprovado em concurso público.
IV - GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO Número de vagas criadas: 12 Vencimento inicial: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002) Atribuições básicas: Participar de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE. Requisitos necessários: • ter curso superior em Tecnologia de Construção Civil ou Topografia e Estradas; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
V- GRUPO DE CARREIRA PROFISSIONAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL Número de vagas criadas: 15 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Participar da elaboração e execução de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte, edificações e aeroportos; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE. Requisitos necessários: • ter curso superior de Engenheiro Civil; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR JURÍDICO Número de vagas criadas: 3 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Executar trabalhos de natureza jurídica, relacionados com a implantação e aplicação de legislação, doutrina e jurisprudência, que se relacionem com as atividades do DERACRE, visando definir situações e orientar as unidades operacionais. Requisitos necessários: • ter curso superior de Direito; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Realizar estudos, orientar procedimentos e desenvolver projetos assistenciais e educacionais, visando a implantação e o desenvolvimento de políticas e programas sociais. Requisitos necessários: • ter curso superior de Serviço Social; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: GEÓLOGO Número de vagas criadas: 2 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Elaborar, executar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos para engenharia rodoviária e prospecção geológica do subsolo. Requisitos necessários: • ter curso superior de Geologia; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGRIMENSOR (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo) Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Elaborar projetos de agrimensura e outros serviços correlatos. Requisitos necessários: • ter curso superior de Agrimensura ou equivalente; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICO Número de vagas criadas: 2 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Elaborar planos de manutenção preventiva e programas de manutenção corretiva de veículos, máquinas e outros equipamentos; prestar assistência técnica às unidades e orientar os trabalhos de inspeção de equipamentos. Requisitos necessários: • ter curso superior em Engenheira Mecânica; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Número de vagas criadas: 1 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Orientar e participar das atividades que assegurem a aplicação das normas de segurança do trabalho e a eliminação de riscos à saúde dos servidores Requisitos necessários: • ter curso superior de Engenharia; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ODONTÓLOGO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos) Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) Atribuições básicas: Realizar exames clínicos, dentística restauradora e controle periódico de prevenção dos servidores do DERACRE com elaboração de projetos destinados a melhoria de suas condições de vida e de trabalho. Requisitos necessários: • ter curso superior de Odontologia; • estar legalmente habilitado para o exercício da profissão; • ser aprovado em concurso público.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/09/2001.
NOME DO ARQUIVO
LINK PARA DOWNLOAD
Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.413, de 19/09/2001
Publicação
24/09/2001
Ementa
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.