O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºAcrescente-se ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:"Art. 1º...§ 1ºAos Servidores do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, além do percentual fixo previsto neste artigo, será devida uma parte variável correspondente a até R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).§ 2ºOs benefícios previstos nesta lei serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.§ 3ºNa aplicação do limite estabelecido no § 1º assegurar-se-á a percepção dos valores incorporados aos proventos e pensões a título de gratificações que ultrapassem aquele limite.”Art. 2ºO Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, em regulamento, os critérios necessários ao cumprimento desta lei.Art. 3ºFica revogada a Lei n. 1.270, de 17 de julho de 1998, que concedeu ao Grupo de Tributação e Fisco a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 13 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 1º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, além do percentual fixo previsto neste artigo, será devida uma parte variável correspondente a até R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
§ 2º Os benefícios previstos nesta lei serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Na aplicação do limite estabelecido no § 1º assegurar-se-á a percepção dos valores incorporados aos proventos e pensões a título de gratificações que ultrapassem aquele limite.”
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, em regulamento, os critérios necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Fica revogada a Lei n. 1.270, de 17 de julho de 1998, que concedeu ao Grupo de Tributação e Fisco a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/03/2001.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.383, de 13/03/2001
Publicação
19/03/2001
Ementa
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.