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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 1.419 , de 01 de Novembro de 2001.

LEI Nº 1.383, DE 13 DE MARÇO DE 2001

 

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

§ 1º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, além do percentual fixo previsto neste artigo, será devida uma parte variável correspondente a até R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).

 

§ 2º Os benefícios previstos nesta lei serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 3º Na aplicação do limite estabelecido no § 1º assegurar-se-á a percepção dos valores incorporados aos proventos e pensões a título de gratificações que ultrapassem aquele limite.”

 

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, em regulamento, os critérios necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei n. 1.270, de 17 de julho de 1998, que concedeu ao Grupo de Tributação e Fisco a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/03/2001.

 

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