O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºA Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 93.Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, da ativa ou da inatividade, fica estabelecido como base de desconto a remuneraçãoou proventos.(NR)Art. 96.Aplicar-se-á para os descontos em folha a que se refere o Capítulo I deste Título as regras estabelecidas para os servidores públicos civis estaduais.Parágrafo único.O limite estabelecido para os descontos autorizados poderá ser aumentado em dez por cento, no caso da aplicação da consignação prevista na alínea c, inciso III do art. 94.”(NR)Art. 2ºRevogam-se o parágrafo único do art. 95 e o art. 97 da Lei n. 1.236, de 13 de agosto de 1997.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 16 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Altera dispositivos da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 93. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, da ativa ou da inatividade, fica estabelecido como base de desconto a remuneraçãoou proventos.(NR)
Art. 96. Aplicar-se-á para os descontos em folha a que se refere o Capítulo I deste Título as regras estabelecidas para os servidores públicos civis estaduais.
Parágrafo único. O limite estabelecido para os descontos autorizados poderá ser aumentado em dez por cento, no caso da aplicação da consignação prevista na alínea c, inciso III do art. 94.”(NR)
Art. 2º Revogam-se o parágrafo único do art. 95 e o art. 97 da Lei n. 1.236, de 13 de agosto de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 16 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/01/2006.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.699, de 16/01/2006
Publicação
20/01/2006
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.