Modificada pelas Leis nº 1.970, de 04 de Dezembro de 2007; 2.106, de 29 de Dezembro de 2008; 4.346, de 23 de Abril de 2024 e Leis Complementares nº 301, de 22 de Julho de 2015; 364, de 03 de Dezembro de 2019; 428, de 16 de Fevereiro de 2023.
LEI Nº 1.688, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com personalidade jurídica de direito público interno, sob a forma de autarquia especial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei; e
III - normatizar, por meio de resolução do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 1º O ACREPREVIDÊNCIA é a entidade única de gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS, com sede e foro na capital e abrangência em todo o território do Estado do Acre.
§ 2º O FPS, gerido pelo ACREPREVIDÊNCIA, será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuariais, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3º O ACREPREVIDÊNCIA poderá gerir a previdência do militar estadual, conforme dispuser a lei.
Art. 2º O ACREPREVIDÊNCIA manterá em sua execução orçamentária e financeira conta própria, distinta das pertencentes ao Tesouro Estadual e ao FPS.
Parágrafo único. As contribuições do pessoal ativo, inativo, pensionistas, do próprio Estado e os recursos vinculados ao FPS somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos em lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º O ACREPREVIDÊNCIA manterá contabilidade própria distinta em relação ao FPS, com o objetivo de evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, e de permitir o exercício das funções de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis do ACREPREVIDÊNCIA obedecerão às normas instituídas em lei para a administração pública estadual, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento do ACREPREVIDÊNCIA.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 4º Constituem órgãos colegiados do ACREPREVIDÊNCIA:
I - o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS; (Redação dada pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
II - o Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
III - o Comitê de Investimentos. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 1º Os membros do CEPS, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a dez por cento da remuneração estabelecida para o cargo de Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, paga sob a forma de jetons. (Redação dada pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 2º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 3º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas por cada colegiado. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 4º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às reuniões em substituição aos titulares. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 6º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do ACREPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
Art. 5º O ACREPREVIDÊNCIA será administrado por uma diretoria, composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
I - diretor-presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
II - diretor de previdência; e (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
III - diretor de administração e finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 1º A estrutura básica do ACREPREVIDÊNCIA será definida em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
a)(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
b)(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
c)(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
d)(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 2º A Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de seis profissionais médicos e se subdividirá em duas secções, sendo uma em Rio Branco, onde será domiciliado o presidente, e a outra em Cruzeiro do Sul, onde estará domiciliado o vice-presidente. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
a)(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
b)(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 3º O presidente da Junta Médica de Rio Branco presidirá a da capital e o vice-presidente, a de Cruzeiro do Sul. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 4º O presidente e o vice-presidente da Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo diretor-presidente do Instituto que, por sua vez, designarão os demais membros para as funções pertinentes ao funcionamento de cada Junta. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 6º O diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA será indicado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada em assuntos de previdência, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado, e terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 7º Os diretores do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior e reputação ilibada, bem como atuação anterior na mesma área ou em outra afim. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 2º Não poderão ser designados para os cargos de diretor pessoas que tenham parentesco, até o quarto grau, consangüíneo ou afim, com o diretor-presidente e com membros do CEPS ou Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 8º O CEPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá a seguinte composição:
I - pelo Estado:
a) um representante do Poder Executivo;
b) um representante do Poder Legislativo;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) um representante do Ministério Público;
e) um representante do Tribunal de Contas; e
f) o diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.
II - pelos segurados, seis representantes.
§ 1º Para cada membro do Conselho haverá um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O governador do Estado nomeará os representantes e suplentes, de acordo com a indicação de cada entidade, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 3º Os representantes, escolhidos dentre os servidores e agentes políticos efetivos de cada órgão ou poder, serão indicados:
I - no Poder Executivo, pelo governador;
II - no Poder Judiciário, pelo presidente do Tribunal de Justiça;
III - no Poder Legislativo, pelo presidente da Assembléia Legislativa;
IV - no Ministério Público, pelo procurador-geral de Justiça;
V - no Tribunal de Contas, pelo seu presidente; e
VI - pelos segurados do RPPS, indicados pelos sindicatos, na forma estabelecida pela regulamentação desta lei, sendo quatro representantes dos segurados civis ativos e dois representantes dos inativos e pensionistas.
§ 4º Os membros do CEPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 5º O CEPS será presidido pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, que terá, além de voto próprio, voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 6º O vice-presidente do Conselho substituirá automaticamente o presidente quando de sua ausência por qualquer circunstância.
§ 7º O suplente do Presidente do CEPS será o Diretor de Administração e Finanças, substituindo-o apenas como representante, observado o disposto no § 6º. (Redação dada pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 8º Na eventualidade de integração do regime previdenciário militar ao RPPS, seu representante substituirá um dos representantes dos servidores ativos, mantendo-se a paridade.
§ 9º O mandato de dois anos previsto no § 2º termina, coincidentemente para todos os membros, independentemente de haver o membro sido nomeado para substituir outro membro no transcurso desse período. (Incluído pela Lei nº 2.106, de 29/12/2008)
Art. 9º As reuniões do CEPS ocorrerão:
I - ordinariamente, em reuniões trimestrais; e (Redação dada pela Lei nº 2.106, de 29/12/2008)
II - extraordinariamente, quando convocada com antecedência mínima de cinco dias:
a) por pelo menos quatro de seus membros;
b) pelo presidente do Conselho; ou
c) pelo diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 1º As decisões do CEPS serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de cinco membros para instalação das reuniões.
§ 2º Caso, na primeira convocação de reunião, não haja quorum para sua instalação, poderá ser determinada nova data para sua realização em um prazo mínimo de dois dias, na forma do regimento interno.
§ 3º A reunião realizada em segunda convocação terá quorum mínimo de quatro membros.
§ 4º Se, em segunda convocação, não houver quorum para instalação da reunião, o diretor-presidente poderá deliberar ad referendum.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
Art. 10. Compete privativamente ao CEPS:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de aplicação do RPPS;
II - aprovar o regimento interno do CEPS e o do ACREPREVIDÊNCIA; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do ACREPREVIDÊNCIA;
IV - aprovar, anualmente, o Plano de Aplicação de Recursos do FPS, de forma a definir sua política de investimentos e alocação de recursos;
V - conceber, acompanhar e avaliar, separadamente, a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FPS e do ACREPREVIDÊNCIA;
VI - examinar e deliberar sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
VII - autorizar a contratação de serviços especializados para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS ou pelo ACREPREVIDÊNCIA e o gravame daqueles já integrantes de seus patrimônios;
IX - aceitar bens imóveis e outros ativos para formação do patrimônio do FPS e do ACREPREVIDÊNCIA;
X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo ACREPREVIDÊNCIA para gestão do FPS;
XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudique o desempenho e o cumprimento das finalidades do ACREPREVIDÊNCIA;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIV - apreciar e aprovar a prestação de contas anual do FPS e do ACREPREVIDÊNCIA;
XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVI - manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais; e
XVII - aprovar os cálculos atuariais e respectiva demonstração de resultados.
§ 1º As deliberações do CEPS deverão ser reduzidas a termo e publicadas em síntese no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos administrativos de qualquer dos poderes e entidades do Estado deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEPS, fornecendo, sempre que necessário, os documentos solicitados.
§ 3º Para o exercício de suas funções, o CEPS contará com o apoio do gabinete do diretor-presidente.
Art. 11. São atribuições do presidente do CEPS:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; e
III - submeter os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA para deliberação do CEPS, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e, quando for o caso, da auditoria independente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior e reputação ilibada, dentre os segurados do RPPS de cada órgão representado, da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, indicado pelo secretário da pasta, dentre os segurados ativos do órgão;
II - um representante da secretaria estadual responsável pela gestão de pessoas, indicado pelo secretário da pasta, dentre os segurados ativos do órgão; e
III - dois representantes dos segurados do RPPS, sendo um escolhido dentre os ativos e um dentre os inativos, na forma estabelecida pela regulamentação desta lei.
§ 1º Para cada membro do Conselho haverá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O governador do Estado nomeará os representantes e suplentes, de acordo com a indicação de cada entidade, para um mandato de dois anos, não admitida recondução.
§ 3º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os membros representantes dos segurados, mediante eleição procedida pelos pares.
§ 4º Os mandatos dos representantes terão início e término nas mesmas datas dos representantes do CEPS.
§ 5º Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal contará com o apoio da Gerência de Administração e Finanças.
§ 6º (Revogado pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar balancetes e balanços, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros do ACREPREVIDÊCIA;
II - examinar livros e documentos;
III - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do ACREPREVIDÊNCIA;
IV - remeter ao presidente do CEPS parecer sobre as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA, bem como sobre os respectivos balanços;
V - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
VI - reunir-se trimestralmente, em data anterior à reunião ordinária do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, prevista no inciso I, do art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 2.106, de 29/12/2008)
VII - solicitar ao diretor-presidente, justificadamente, a contratação de assessoramento técnico especializado; e
VIII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.
§ 1º Ressalvadas as situações previstas no regimento interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 2º Caberá ao Conselho eleger o presidente e o secretário, dentre seus membros. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 3º O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, quando convocado com antecedência mínima de cinco dias: (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
I - por seu presidente; (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
II - pela maioria simples do CEPS; ou (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
III - pelo diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
(Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
Art. 13-A. Ao Comitê de Investimentos, colegiado de caráter deliberativo, caberá examinar e deliberar sobre propostas de investimento, desinvestimento e redirecionamento de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela Diretoria de Administração e Finanças. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto: (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
I - pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA; (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
II - por dois membros, servidores públicos estaduais, sendo que, pelo menos um, mantenha vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre – MPAC ou da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir formação superior, bem como possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, para o exercício de mandatos de quatro anos, admitida a recondução. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos do mandato: (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
I - em hipótese de não comprovação de certificação e habilitação, nos termos e nos prazos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
II - a pedido; (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
III - por faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá em sessões ordinárias mensais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois de seus membros. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 6º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas nas quais serão obrigatoriamente transcritos todos os assuntos discutidos e votados, mesmo aqueles não constantes da pauta, e registradas em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
§ 7º As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo Diretor de Administração e Finanças, sendo que, na condução dos trabalhos, poderá ser empregado o auxílio de assessores e de servidores do ACREPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 4.346, de 23/04/2024)
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Substituições
Art. 14. O diretor-presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de previdência, sem prejuízo das atribuições deste cargo, inclusive para substituição na representação junto ao CEPS. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 1º O diretor de previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de administração e finanças, e este por aquele. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 2º O diretor de previdência e o diretor de administração e finanças serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários de ambos, por servidores designados pelo diretor-presidente, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 3º As substituições a que se refere este artigo somente gerarão direito a remuneração, quando superiores a trinta dias. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 15. São atribuições do diretor-presidente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normas gerais de previdência;
II - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
III - representar o ACREPREVIDÊNCIA, em Juízo ou fora dele;
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do ACREPREVIDÊNCIA;
V - constituir comissões;
VI - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;
VII - autorizar, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS, conforme o plano anual de investimentos aprovado pelo CEPS; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
VIII - elaborar e propor alterações no regimento interno do ACREPREVIDÊNCIA, submetendo-as à aprovação pelo CEPS;
IX - julgar recursos dos segurados inscritos no RPPS;
X - ordenar despesas;
XI - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIII - submeter as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS para deliberação do CEPS, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;
XIV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e à Assembléia Legislativa:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse período, abrangendo todos os poderes do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério;
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério; e
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual até 31 de julho de cada exercício.
XV - submeter ao CEPS proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVI - decidir, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
XVII - submeter ao CEPS, ao Conselho Fiscal e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e
XVIII - Praticar atos de gestão do ACREPREVIDÊNCIA.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Diretor de Administração e Finanças
(Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 16. Compete ao diretor de administração e finanças: (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CEPS, a legislação da Previdência Estadual e as normas gerais de previdência;
II - submeter ao presidente proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
III - decidir, conjuntamente com o presidente, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;
IV - submeter ao presidente balanços, balancetes mensais e relatórios periódicos da posição em títulos e valores das reservas técnicas;
V - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
VI - acompanhar o fluxo de caixa do FPS, zelando pela sua solvabilidade;
VII - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VIII - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
IX - administrar os bens pertencentes ao ACREPREVIDÊNCIA;
X - assinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesas relativos ao ACREPREVIDÊNCIA e ao FPS; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
XI - preparar, após o encerramento de cada bimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas do RPPS desse período, abrangendo todos os poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e
XII - preparar, no prazo do inciso anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os departamentos e as divisões subordinadas à Diretoria de Administração e Finanças terão suas competências definidas no regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Diretor de Previdência
(Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 17. São atribuições do diretor de previdência: (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
I - promover os reajustes dos benefícios, na forma da lei;
II - manter rigorosamente atualizado o cadastro de beneficiários do RPPS;
III - acompanhar, controlar e reavaliar a execução do plano de benefícios do RPPS e do plano de custeio atuarial;
IV - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
V - aprovar previamente os cálculos atuariais e respectiva demonstração de resultados de avaliação;
VI - gerir procedimentos de compensação financeira;
VII - instruir e decidir pedidos de averbação de tempo de contribuição;
VIII - expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao RPPS;
IX - conhecer e instruir os pedidos de benefícios feitos pelos beneficiários do RPPS;
X - ordenar a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual;
XI - gerir o sistema de concessão e manutenção de benefícios por meio eletrônico;
XII - apresentar ao diretor-presidente as avaliações atuariais; e
XIII - apresentar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial até 31 de março de cada exercício.
Parágrafo único. O departamento e as divisões subordinadas à Diretoria de Previdência terão suas competências definidas no regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
Das Atribuições do Gabinete e do Departamento de Junta Médica
(Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 18. O gabinete e o departamento de junta médica terão suas atribuições definidas no regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Procuradoria Jurídica
(Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 19.(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 19-A. A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de dois procuradores jurídicos, e será subordinada diretamente ao diretor-presidente. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 1º À Procuradoria Jurídica compete: (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
I - representar administrativa e judicialmente o ACREPREVIDÊNCIA; (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
II - coordenar as atividades e estudos de natureza técnico-jurídica de interesse do ACREPREVIDÊNCIA; (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
III - emitir pareceres acerca dos pedidos de concessão de benefícios e sobre a contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo ACREPREVIDÊNCIA; (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
V - assessorar o CEPS, o Conselho Fiscal e aos demais órgãos do ACREPREVIDÊNCIA; e (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
VI - exercer as demais atividades de natureza técnico-jurídica estabelecidas no regimento interno. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 2º A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA fica vinculada tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, permitindo-se a esta correições periódicas. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
TÍTULO III
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 20. O patrimônio do ACREPREVIDÊNCIA é:
I - autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Estado;
II - constituído de recursos arrecadados a título de taxa de administração;
III - direcionado exclusivamente à gestão do RPPS; e
IV - formado:
a) por bens móveis e imóveis, valores e rendas;
b) por direitos que lhe sejam adjudicados, transferidos ou constituídos na forma legal; e
c) por outras fontes não defesas em lei.
Art. 21. Ficam os Chefes dos Poderes autorizados a transferir bens móveis ou imóveis do Estado ao ACREPREVIDÊNCIA visando:
I - a garantia futura dos benefícios; ou
II - o uso em caráter especial.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 22. As aplicações dos recursos garantidores integralizados do RPPS serão efetuadas em conformidade com as diretrizes do plano de política para investimento de recursos financeiros aprovadas pelo CEPS, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. As diretrizes de política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS serão elaboradas em obediência às regras de prudência e de aplicação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 23. Ao ACREPREVIDÊNCIA é vedada:
I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II – a atuação como instituição financeira; e
III – a prestação de garantia real, cambial ou fidejussória.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 24. A taxa de administração, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do ACREPREVIDÊNCIA, será de três pontos percentuais do valor total das contribuições previdenciárias pagas pelos segurados e pelo Estado.
§ 1º O valor correspondente à taxa de administração será creditado em conta específica a favor do ACREPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do ACREPREVIDÊNCIA, inclusive para benfeitorias de seu patrimônio e do patrimônio do RPPS; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 25. Ao término do exercício, eventuais sobras dos recursos arrecadados, a título de taxa de administração, constituirão reservas, cujos recursos serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. O excedente de que trata o caput deste artigo poderá ser destinado à constituição de reservas, com finalidades específicas, prioritariamente na melhoria do atendimento aos inativos e pensionistas, desde que assim delibere o CEPS dentro do exercício considerado. (Incluído pela Lei nº 2.106, de 29/12/2008)
Art. 26. O ACREPREVIDÊNCIA deverá observar as seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, bem como o disposto em normas específicas do Ministério da Previdência Social;
IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Estado;
V - deverão ser elaboradas, com base em escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do RPPS e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais; e
e) outros demonstrativos exigidos em lei ou regulamentos.
VI - o ACREPREVIDÊNCIA deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e evolução das reservas;
VII - as demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; e
VIII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 27. As funções de confiança da estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão nomeados e concedidos pelo diretor-presidente. (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 2º Os cargos em comissão serão providos por, no mínimo, vinte e cinco por cento de servidores públicos estaduais, segurados do FPS, observados em qualquer caso os critérios de qualificação técnica para o exercício das funções. (Incluído pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 28. As reservas técnicas serão consignadas no balanço geral de forma discriminada, conforme dispuser orientações normativas do Ministério da Previdência Social.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O ACREPREVIDÊNCIA, na manutenção e administração do RPPS, observará os seguintes preceitos:
I - as contribuições e os recursos vinculados ao FPS e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvados os empréstimos consignados aos segurados do RPPS, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e a destinação prevista no art. 24 desta lei complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados no colegiado de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação ou ainda por meio da ouvidoria do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
III - manutenção de registro contábil individualizado das remunerações ou subsídios e contribuições de cada segurado, dos poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas;
IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; e
V - submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30. É vedado ao ACREPREVIDÊNCIA o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados e entre o Estado e Municípios.
Art. 31. Fica o ACREPREVIDÊNCIA autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Saúde, ou terceirizar os serviços, para a constituição de uma junta médica oficial destinada exclusivamente a atender as necessidades do Instituto.
Art. 32. Os cargos em comissão da estrutura do ACREPREVIDÊNCIA, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
Art. 33. O regimento interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação dos membros do CEPS.
Art. 34. No prazo de noventa dias da publicação desta lei deverão ser realizados estudos técnicos especializados em cada poder para avaliação de seu déficit previdenciário, bem como a formação da base de dados previdenciários centralizada no ACREPREVIDÊNCIA.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, ficam obrigados a fornecer os dados necessários à elaboração do estudo previsto no caput.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme classificação abaixo:
714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
714.211.00.000.0000.0000.0000 – Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA
714.211.09.000.0000.0000.0000 – Previdência Social
714.211.09.272.0000.0000.0000 – Previdência do Regime Estatutário
714.211.09.272.0027.0000.0000 – Previdência Social a Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas.
714.211.09.272.0027.2352.0000 – Atividades a Cargo do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – RP (01)..........100.000,00
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais – RP (01)...........000,00
3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (01) 60.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)..........100.000,00
4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.4.90.00.52 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01)..........100.000,00
Art. 36. Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de Anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
613.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
613.004.00.000.0000.0000.0000 – Reserva e Contingência
613.004.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência - RP (01)..........400.000,00
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 8 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 1.970, de 04/12/2007)
ANEXO II CARGOS EFETIVOS – GRUPO 1
CARGO | QUANTIDADE | FORMAÇÃO | REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA |
Contador | 1 | Bacharel em Contabilidade | R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Atuário | 1 | Bacharel em Ciências Atuariais | R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/12/2005, republicado em 30/12/2005.