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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.019, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel afetado ao Ministério Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, pelo valor venal ou de mercado, o imóvel situado na Quadra 184, Lote 001, Loteamento Portal da Amazônia, de propriedade do Estado e afetado ao Ministério Público do Estado, matriculado sob número 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, devendo os valores serem revertidos à instituição ministerial.

 

Art. 2º Fica desafetado de qualquer destinação pública o imóvel de propriedade do Estado, objeto da Matrícula n. 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco.

 

Art. 3º Os atos necessários para formalizar a alienação, de que trata o art.1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a celebrar, através da Procuradoria Geral de Justiça, contrato de locação de prédio para instalar sua sede e demais unidades ministeriais na Capital, inclusive mediante contratação em regime especial de parceria pública privada, pelo prazo de até vinte anos, podendo o Estado do Acre adquirir a propriedade do imóvel com todas as edificações e benfeitorias existentes, ao final do referido contrato, destinando-o ao Ministério Público pelo regime de afetação patrimonial.  

 

Art. 5º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a alienar, a título oneroso, os bens móveis a que se refere o art. 246, inciso VI, da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014 e o valor apurado, revertido ao Fundo Especial do Ministério Público.

 

Art. 6º As despesas resultantes desta lei correrão por conta do Ministério Público, tendo em vista o disposto nos seus arts. 1º e 5º.

                                               

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 3 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2015.

 

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