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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 1.383, de 13 de Março de 2001.

Revogada pela Lei nº 1.419 , de 01 de Novembro de 2001.

LEI Nº 887, DE 30 DE JUNHO DE 1988

 

Altera a redação do Anexo IV da Lei n. 734/81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O limite estabelecido no item VI do Anexo IV, da Lei n. 734, de 18 de março de 1981, relativo à Gratificação de Produtividade, fica elevado para até duzentos e cinqüenta por cento.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1988.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/06/1988.

 

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