LEI Nº 3.004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Conselho Acreano do Artesanato e estabelece competências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Acreano do Artesanato, com competência para deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da cultura do artesanato acreano.
Art. 2º O Conselho Acreano do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no Estado, tem as seguintes competências:
I – propor políticas de apoio para o artesanato, definindo as normas da estrutura e funcionamento do programa estadual de desenvolvimento do artesanato;
II – acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do artesanato;
III – assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV – sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;
V – apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais acreanas, aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização de design com vistas à melhoria da produção artesanal;
VI – refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências que compõem o ambiente comercial, institucional e político, que constituem e dão sustentabilidade ao artesanato; e
VII – assegurar as ações de memória do artesanato.
Art. 3º O programa estadual de desenvolvimento do artesanato terá os seguintes objetivos:
I – cadastrar artesãos coletores de matéria-prima e entidades voltadas para o artesanato no âmbito do Estado;
II – capacitar artesãos, coletores e beneficiadores de matéria prima, bem como prestadores de serviços e técnicos das instituições nas áreas comportamentais, de gestão e comercialização de produtos artesanais;
III – fomentar a implantação de sistemas de gestão nas associações de artesãos, visando sua consolidação enquanto empreendimentos coletivos;
IV – por meio das instituições atuantes no setor de artesanatos do Acre, organizar intercâmbios técnicos com artesãos de outros estados que participam de projetos que obtenham êxitos na organização, produção e mercado;
V – orientar os artesãos na identificação de tendências de mercado em feiras e eventos e em publicações especializadas;
VI – implantar laboratório de inovação, tecnologia e design voltados para as tipologias artesanais predominantes no Acre;
VII – implantar sistema estadual de comercialização dos produtos artesanais integrando todas as iniciativas existentes no Estado, para aperfeiçoar as vendas a varejo e organizar venda a atacado;
VIII – implantar sistema de microcrédito a ser financiado com recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano – FUNCART;
IX – buscar ampliar mercados para os produtos artesanais dos artesãos do Estado através da participação em feiras/eventos locais e nacionais com controle de caixa único (mensuração de resultados) e em rodadas de negócios;
X – organizar atividades de promoção do artesanato em eventos realizados pelas instituições e em espaços de circulação de turistas;
XI – articular parcerias com instituições financeiras para apresentação de linhas de crédito adequadas para os artesãos; e
XII – fomentar a implantação de grupos de produção, com a finalidade de mobilizar artesãos para trabalhar de forma integrada, promovendo a inovação contínua e agregando identidade cultural às peças artesanais.
Art. 4º O conselho acreano do artesanato será vinculado à Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 5º O conselho acreano do artesanato será constituído por membros natos, membros representantes de instituições e pessoas físicas ligadas ao artesanato e por um secretário executivo, na forma abaixo:
I – são membros natos:
a) secretário de Estado de Pequenos Negócios do Estado, que presidirá o conselho;
b) coordenador estadual do artesanato acreano, que será o secretário executivo do conselho;
c) superintendente do SEBRAE;
d) secretário de Estado Turismo e Lazer;
e) presidente do sindicato dos artesãos autônomos do Estado;
f) presidente do Fórum Regional de Economia Solidária;
g) presidente da Coordenadoria Municipal do Trabalho em Economia Solidária;
h) secretário de Estado de Planejamento;
i) secretário de Desenvolvimento Social;
j) secretário de Estado de Políticas para Mulheres;
k) secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
l) assessor de Assuntos Indígenas do Estado;
m) primeira dama do Estado;
n) presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;
o) superintendente do Banco da Amazônia;
p) superintendente do Banco do Brasil;
q) superintendente da Caixa Econômica Federal;
r) superintendente da Fundação Bradesco; e
s) presidente da Associação dos Municípios do Acre.
II – são membros representantes:
a) um artesão;
b) um lojista;
c) um instrutor/consultor;
d) um pesquisador da área de artesanato;
e) um representante do setor de exportação na área de artesanato;
f) um representante da Federação das Indústrias do Estado; e
g) um representante da Federação do Comércio do Estado.
§ 1º Os membros representantes serão indicados na forma como restar determinado no regimento interno do conselho, a ser posteriormente definido para um mandato de dois anos, para o qual poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 2º Cada membro nato indicará um suplente que o representará em caso de impedimento.
§ 3º O secretário executivo será designado pelo presidente do conselho.
§ 4º O mandato dos membros natos, e igualmente do presidente do conselho acreano do artesanato, terá duração correspondente ao do exercício de suas respectivas funções na administração estadual.
Art. 6º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do conselho serão definidas no regimento interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros natos e representantes.
Art. 7º A função dos membros do conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes do conselho deverão, quando solicitados pelo conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 9º Dar-se-á, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a publicação desta lei, a adoção dos procedimentos e atos necessários à instalação e funcionamento do conselho acreano do artesanato.
§ 1º As entidades não governamentais escolhidas para integrar o conselho encaminharão ao gabinete do governador, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, os nomes do titular e suplente que as representarão.
§ 2º A posse dos conselheiros dar-se-á quando da instalação do conselho.
Art. 10. Instalado o conselho do artesanato, fica assegurado o prazo de até sessenta dias para discussão e aprovação do seu regimento interno, que deverá ser homologado pelo chefe do Executivo, mediante decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2015.