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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Institui o Conselho Acreano do Artesanato e estabelece competências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Acreano do Artesanato, com competência para deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da cultura do artesanato acreano.

 

Art. 2º O Conselho Acreano do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no Estado, tem as seguintes competências:

I – propor políticas de apoio para o artesanato, definindo as normas da estrutura e funcionamento do programa estadual de desenvolvimento do artesanato;

II – acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do artesanato;

III – assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;

IV – sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;

V – apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais acreanas, aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização de design com vistas à melhoria da produção artesanal;

VI – refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências que compõem o ambiente comercial, institucional e político, que constituem e dão sustentabilidade ao artesanato; e

VII – assegurar as ações de memória do artesanato.

 

Art. 3º O programa estadual de desenvolvimento do artesanato terá os seguintes objetivos:

I – cadastrar artesãos coletores de matéria-prima e entidades voltadas para o artesanato no âmbito do Estado;

II – capacitar artesãos, coletores e beneficiadores de matéria prima, bem como prestadores de serviços e técnicos das instituições nas áreas comportamentais, de gestão e comercialização de produtos artesanais;

III – fomentar a implantação de sistemas de gestão nas associações de artesãos, visando sua consolidação enquanto empreendimentos coletivos;

IV – por meio das instituições atuantes no setor de artesanatos do Acre, organizar intercâmbios técnicos com artesãos de outros estados que participam de projetos que obtenham êxitos na organização, produção e mercado;

V – orientar os artesãos na identificação de tendências de mercado em feiras e eventos e em publicações especializadas;

VI – implantar laboratório de inovação, tecnologia e design voltados para as tipologias artesanais predominantes no Acre;

VII – implantar sistema estadual de comercialização dos produtos artesanais integrando todas as iniciativas existentes no Estado, para aperfeiçoar as vendas a varejo e organizar venda a atacado;

VIII – implantar sistema de microcrédito a ser financiado com recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano – FUNCART;

IX – buscar ampliar mercados para os produtos artesanais dos artesãos do Estado através da participação em feiras/eventos locais e nacionais com controle de caixa único (mensuração de resultados) e em rodadas de negócios;

X – organizar atividades de promoção do artesanato em eventos realizados pelas instituições e em espaços de circulação de turistas;

XI – articular parcerias com instituições financeiras para apresentação de linhas de crédito adequadas para os artesãos; e

XII – fomentar a implantação de grupos de produção, com a finalidade de mobilizar artesãos para trabalhar de forma integrada, promovendo a inovação contínua e agregando identidade cultural às peças artesanais.

 

Art. 4º O conselho acreano do artesanato será vinculado à Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.

 

Art. 5º O conselho acreano do artesanato será constituído por membros natos, membros representantes de instituições e pessoas físicas ligadas ao artesanato e por um secretário executivo, na forma abaixo:

I – são membros natos:

a) secretário de Estado de Pequenos Negócios do Estado, que presidirá o conselho;

b) coordenador estadual do artesanato acreano, que será o secretário executivo do conselho;

c) superintendente do SEBRAE;

d) secretário de Estado Turismo e Lazer;

e) presidente do sindicato dos artesãos autônomos do Estado;

f) presidente do Fórum Regional de Economia Solidária;

g) presidente da Coordenadoria Municipal do Trabalho em Economia Solidária;

h) secretário de Estado de Planejamento;

i) secretário de Desenvolvimento Social;

j) secretário de Estado de Políticas para Mulheres;

k) secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

l) assessor de Assuntos Indígenas do Estado;

m) primeira dama do Estado;

n) presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

o) superintendente do Banco da Amazônia;

p) superintendente do Banco do Brasil;

q) superintendente da Caixa Econômica Federal;

r) superintendente da Fundação Bradesco; e

s) presidente da Associação dos Municípios do Acre.

 

II – são membros representantes:

a) um artesão;

b) um lojista;

c) um instrutor/consultor;

d) um pesquisador da área de artesanato;

e) um representante do setor de exportação na área de artesanato;

f) um representante da Federação das Indústrias do Estado; e

g) um representante da Federação do Comércio do Estado.

 

§ 1º Os membros representantes serão indicados na forma como restar determinado no regimento interno do conselho, a ser posteriormente definido para um mandato de dois anos, para o qual poderão ser reconduzidos por igual período.

 

§ 2º Cada membro nato indicará um suplente que o representará em caso de impedimento.

 

§ 3º O secretário executivo será designado pelo presidente do conselho.

 

§ 4º O mandato dos membros natos, e igualmente do presidente do conselho acreano do artesanato, terá duração correspondente ao do exercício de suas respectivas funções na administração estadual.

 

Art. 6º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do conselho serão definidas no regimento interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros natos e representantes.

 

Art. 7º A função dos membros do conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes do conselho deverão, quando solicitados pelo conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 9º Dar-se-á, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a publicação desta lei, a adoção dos procedimentos e atos necessários à instalação e funcionamento do conselho acreano do artesanato.

 

§ 1º As entidades não governamentais escolhidas para integrar o conselho encaminharão ao gabinete do governador, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, os nomes do titular e suplente que as representarão.

 

§ 2º A posse dos conselheiros dar-se-á quando da instalação do conselho.

 

Art. 10. Instalado o conselho do artesanato, fica assegurado o prazo de até sessenta dias para discussão e aprovação do seu regimento interno, que deverá ser homologado pelo chefe do Executivo, mediante decreto.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2015.

 

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