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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.990, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Sena Madureira/AC um imóvel público estadual localizado naquela municipalidade; bem como, autoriza a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM a ceder os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual “Luzia de Souza Ferreira de Paula” ao Município de Sena Madureira/AC, para fins de implantação de uma Biblioteca Pública Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Sena Madureira o imóvel localizado naquela municipalidade, na Rua Monsenhor Távora, Setor 02, Quadra 19, lote 179, Bairro Centro, registrado sob Matrícula n. 2010 junto à Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC.

 

Art. 2º Fica a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM autorizada a ceder ao Município de Sena Madureira os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual “Luzia de Souza Ferreira de Paula”.

 

Art. 3º O imóvel, acervos cultural e mobiliário, objetos das cessões, serão destinados exclusivamente para a implantação de uma Biblioteca Pública Municipal com recursos próprios do Município de Sena Madureira. 

 

Art. 4º As cessões a que aludem esta lei se darão a título gratuito. 

 

Art. 5º Fica a FEM autorizada a proceder à baixa da Biblioteca Estadual “Luzia de Souza Ferreira de Paula” no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

 

Art. 6º As cessões de que tratam esta lei tornar-se-ão nulas de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário der aos bens destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização. 

 

Art. 7° Os atos necessários para formalizar as cessões serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado, após indicação pela FEM dos itens individualizados que compõem os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual “Luzia de Souza Ferreira de Paula”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 8 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/10/2015.

 

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