LEI Nº 2.977, DE 22 DE JULHO DE 2015
Altera e acresce dispositivos na Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007, que obriga os estabelecimentos que comercializam materiais usados de metal a manter cadastros atualizados e da outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que compõem ou vendam cobre e/ou bronze, bem como vendedores pessoa física ficam obrigados a preencher um cadastro junto a Secretaria de Estado de Justiça Segurança Pública do Estado - SEJUSP
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º em nenhuma hipótese, poderá o depósito de ferro velho, comércio de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze negociar com pessoas não cadastradas.
§ 2º Na identificação a que se refere o caput deste artigo deverá constar:
I – no caso de depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas, ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze;
a) nome, endereço, telefone e CNPJ da empresa; e
b) qualificação do proprietário e, se for o caso, do(s) sócios(s).
II – no caso de vendedor pessoa física:
a) nome, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, endereço completo; e
b) foto 3X4.
...
Art. 5º As pessoas físicas que vendem cobre e/ou bronze serão obrigadas a obter previamente autorização, junto à SEJUSP, a cada carga vendida aos depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares.
Parágrafo único. Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze serão obrigados a exigir a reter a autorização prevista do caput deste artigo.
Art. 6º Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam sobre e/ou bronze deverão enviar relatório mensal à SEJUSP de todo o cobre ou bronze adquirido durante o respectivo mês.
Parágrafo único. No relatório mensal enviado à SEJUSP deverá ser anexado à autorização prevista no art. 5º, desta lei.
Art. 7º O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I – interdição, pelo prazo de noventa dias;
II – em caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição estadual; e
III – apreensão de todos os materiais identificados como de cobre e/ou bronze pelo órgão de Segurança Pública ou outro determinado pelo Estado.” (NR)
Art. 5° Esta lei entra em vigor após de decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.