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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.974, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, a doadores de sangue e de medula óssea cadastrados em órgãos públicos competentes, bem como a concessão ao beneficio da meia entrada aos eventos culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue e medula óssea o pagamento integral de taxas de inscrição dos concursos públicos realizados pela administração direta, indireta fundações públicas, autarquias e universidades públicas estaduais e outras despesas relacionadas à inscrição para todo e qualquer concurso publico estadual e vestibular em instituições em todo o Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 15/03/2018)

I – Para ter direito à isenção a que se refere o caput deste artigo o doador deverá comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior à três vezes, para ambos os sexos, em um períodos de doze meses, a contar da data do termino da inscrição de isenção, sendo portador de carteira de doador, expedida por meio do órgão oficial de hematologia e homoterapia ou entidade credenciada pelo Estado ou por município. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 15/03/2018)

II – a comprovação de condição de doador de sangue deverá ser encaminhada no original ou copia autenticada em cartório, até a data do encerramento do pedido de isenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 15/03/2018)

 

Art. 2º Fica isento da mesma forma prevista no art. 1º, o doador de medula óssea. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 15/03/2018) 

 

Parágrafo único. O doador de medula óssea deverá apresentar documento comprobatório de sua condição de doador, emitido por órgão público competente, devidamente autorizado, juntamente com cópia do respectivo histórico. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 15/03/2018)


Art. 3° Altera o art. 4º da Lei n. 58, de 14 de dezembro de 1965, concedendo aos doadores de sangue e medula óssea, devidamente registrados no órgão oficial de hematologia e homoterapia ou entidade credenciada pelo Estado ou município, o beneficio da meia entrada para eventos culturais, educacionais, científicos, esportivos e de lazer.


Art. 3º-A Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado às candidatas que tenham doado leite materno em, no mínimo, três ocasiões nos doze meses anteriores à publicação do edital do certame. (Incluído pela Lei nº 4.765, de 19/01/2026)


§ 1º A isenção será concedida mediante apresentação de documentação expedida por banco de leite humano em regular funcionamento, conforme critérios e prazos definidos no respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 4.765, de 19/01/2026)


§ 2º A candidata que apresentar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista neste artigo estará sujeita às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, incluindo o cancelamento da inscrição e a exclusão do certame. (Incluído pela Lei nº 4.765, de 19/01/2026)

 

Art. 4º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio, púbicas e privadas, promoverão a disseminação e informações referentes a doação voluntária de sangue e medula óssea, como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, visando à conscientização dos seus empregados, do seu corpo docente, dos seus alunos, dos pais e membros da comunidade.

Art. 4º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior, públicas e privadas devem promover a disseminação de informações referentes a doação voluntária de sangue, medula óssea, órgãos e demais tecidos humanos, como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, visando a conscientização dos seus servidores, do corpo docente e discente, dos pais e membros da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 4.307, de 03/01/2024)


Parágrafo único. As atribuições das instituições de ensino citadas no caput, devem ser realizadas anualmente durante o período do “junho vermelho”. (Incluído pela Lei nº 4.307, de 03/01/2024)

 

Art. 5º O governo do Estado, em parceria com as prefeituras municipais, concederá aos doares de sangue e medula óssea a isenção da tarifa do transporte público, quando comprovar que irá realizar a doação, através de calendários de doações que serão fornecidos pelos órgãos competentes, juntamente, com a apresentação da carteira do doador.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de quarenta e cinco dias da data de sua publicação. 

 

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.

 

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