LEI Nº 2.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
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Dispõe sobre a aquisição de bens mediante contrato de leasing pelos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover licitações públicas para aquisição de veículos por leasing.
Parágrafo único. Além da hipótese descrita no caput fica autorizada a dação em pagamento de veículos usados integrantes do patrimônio do Estado para aquisição de veículos novos por meio de licitação.
Art. 2º Para as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.
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