Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a aquisição de bens mediante contrato de leasing pelos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover licitações públicas para aquisição de veículos por leasing.

 

Parágrafo único. Além da hipótese descrita no caput fica autorizada a dação em pagamento de veículos usados integrantes do patrimônio do Estado para aquisição de veículos novos por meio de licitação. 

 

Art. 2º Para as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC