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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica estabelecida a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para a condução de veículos automotores para agentes da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito, Policiais Militares e Bombeiros Militares, em efetivo exercício no sistema operacional do Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, da Polícia Militar de Estado – PM/AC e do Corpo de Bombeiros Militar – CBM/AC, respectivamente.

 

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:

I - os agentes de trânsito em exercício da função nas operações de segurança de trânsito; 

II - os examinadores de trânsito em exercício da função;

III - os policiais militares, no exercício da função; e

IV - os bombeiros militares, no exercício da função.

 

Art. 2º Caberá ao órgão executivo de trânsito a elaboração de regulamentação dos trâmites administrativos necessários para a garantia da execução dos serviços, bem como da isenção instituída pela presente lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.

 

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