Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Acresce dispositivos às Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000 e 67, de 29 de junho de 1999 e às Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417; de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 17 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ...

 

...

 

§ 4º A exclusão prevista no parágrafo anterior deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (AC)

 

Art. 2º Ficam acrescidos parágrafos únicos aos arts. 12 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000; art. 18 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001; art. 8º da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001; art. 9º da Lei n. 1.416, de 24 de outubro de 2001; art. 9º da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001; art. 9º da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001 e art. 9º da Lei n. 1.419, de 24 de outubro de 2001, todos com a seguinte redação:

 

...

 

“Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (AC)

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso V do art. 66 e o art. 74, todos da Lei Complementar n. 39/93.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/12/2001.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC