Modificada pela Lei nº 852, de 24 de Outubro de 1986.
Revogada pela Lei Complementar nº 182 , de 31 de Março de 2008.
LEI Nº 803, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984
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Altera a Lei n. 681, de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global da Policia Militar do Acre, é fixado em hum mil e quarenta e três homens, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Coorporação na forma seguinte:
I - Quadro de Oficiais Militares - QOPM | |
- Coronel PM | 1 (hum) |
- Tenete Coronel PM | 2 (dois) |
- Major PM | 7 (sete) |
- Capitão PM | 12 (doze) |
- 1º Tenente PM | 13 (Treze) |
- 2º Tenente PM | 22 (vinte e dois) |
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II - Quadro de Praças Militares: | |
- Sub-Tenente PM | 8 (oito) |
- 1º Sargento PM | 11 (onze) |
- 2º Sargento PM | 45 (quarenta e cinco) |
- 3º Sargento PM | 92 (noventa e dois) |
- Cabo PM1 | 165 (cento e sessenta e cinco) |
- Soldado PM | 665 (seiscentos e sessenta e cinco) |
Parágrafo único. O Efetivo e Praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de n. 12.
Art. 2º O aumento do efetivo verificado nesta Lei, visa atender necessidades urgentes da Coorporação.
Parágrafo único. A manutenção das demais vagas permanecem inalterado visando uma implantação progressiva mediante ato do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da PMAC e na Organização do Gabinete Militar do Governador.
Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoções, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizada na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos na Lei de Organização da Policia Militar na Organização do Gabinete do Governador.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em número variável em regime CLT para o exercício e atividades da Coorporação cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria, consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma à medida em que os efetivos previstos forem preeenchidos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/12/1984.