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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 1.568 , de 19 de Julho de 2004.Revogada pela Lei nº 1.580 , de 04 de Agosto de 2004.

LEI Nº 1.536, DE 27 DE JANEIRO DE 2004

 

Altera a Lei n. 1.025, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Acrelândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.025, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, o Município de Acrelândia, em território desmembrado dos Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

 

MEMORIAL DESCRITIVO 

                   

IMÓVEL: Município de Acrelândia 

LOCALIZAÇÃO: Margem esquerda do Rio Abunã

ÁREA: 187.404,0559ha  

PERÍMETRO: 266.197,83 m

MUNICÍPIO: Acrelândia     

ESTADO: Acre 

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

 

NORTE: Linha Cunha Gomes; 

LESTE: Margem esquerda do Rio Abunã;

SUL: Margem esquerda do Rio Abunã e parte do Projeto de  Assentamento Pedro Peixoto-INCRA; e

OESTE : Plácido de Castro e Senador Guiomard.

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 

 

Partindo do AC-25, próximo à margem esquerda do Rio Abunã, definido pela coordenada geográfica de latitude 9º53’36,45” S e longitude 66°36’33,52” WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69; deste, segue à montante (subindo) com uma distância de 110.124,00m até chegar ao WC-2, de coordenadas geográficas longitude 67º00’04,94”Gr e latitude 10º13’43,90” S; daí segue confrontando-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: 337º24’42” e 102,34m até o M-150; 303º58’20” e 71,53m até o SAT-216; 00º05’18” e 577,14m até o M-1; 00º07’24” e 2.232,70m até o AC-01; 270º11’57” e 8.059,77m até o AC-02; 00º42’53” e 5.431,08m até o AC-03; 296º35’31” e 592,90m até o AC-04; 284º12’01” e 3.110,42m até o AC-05; 280º59’35” e 2.159,58m até o AC-06, de coordenadas geográficas longitude 67º07’38,55 WGr e latitude 10º08’26,26” S, próximo à margem direita da AC-401; daí segue pela referida margem da AC-401 e, com uma distância de 5.094,50m chega-se ao AC-07; daí, cruzando a Rodovia AC-401, segue com azimute de 349º59’56” e 151,21m até o AC-08, de coordenadas geográficas longitude 67º06’01,21” WGr e latitude 10º06’12,81” S; 350º08’44” e 4.680,98m até o AC-09; 351º26’26” e 2.449,04m até o AC-11; 349º48’00” e 3.356,22m até o AC-12; 341º35’06” e 524,48m até o AC-13; 352º46’18” e 1.703,40m até o AC-14, de coordenadas geográficas longitude 67º07’28,39” WGr e latitude 09º58’14,46” S, próximo à margem esquerda da BR-364; daí segue com uma distância de 4.041,66m, acompanhando a referida margem em direção a Porto Velho, até chegar ao AC-15; daí cruza para a margem direita da BR-364 e passa a confrontar-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Senador Guiomard, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º44’05” e 100,00m até o AC-16; 338º21’04” e 1.719,27m até o AC-17; 68º08’46” e 123,76m até o AC-18; 340º13’39” e 1.614,49m até o AC-19; 247º13’54” e 255,09m até o AC-20; daí segue pela linha fundiária dos lotes que fazem frente para os Ramais Oco do Mundo e Bigode, com azimute aproximado de 339º48’49” e 25.931,58m até o AC-21; 247º06’16” e 255,05m até o AC-22; 333º10’52” e 343,11m até o AC-23, de coordenadas geográficas longitude 67º11’19,26” Gr e latitude 09º42’29,03” S, próximo à margem direita do Rio Iquiri; daí, segue à jusante e com uma distância de 13.516,20m chega-se ao AC-24, de coordenadas longitude 67º08’02,61” Gr e latitude 09º40’33,15” S, no extremo norte do polígono; daí, segue com azimute de 113º02’48” e 62.417,47m sobre a linha imaginária Cunha Gomes, até chegar ao AC-25, que é o início da descrição do perímetro.” 

 

Art. 2º No prazo de doze meses, a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo procederá à medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constantes do memorial descritivo de que trata o art. 1º da Lei n. 1.025, de 1992.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.060, de 9 de dezembro de 1992.

 

Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/01/2004.

 

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